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  DL n.º 252/94, de 20 de Outubro
    PROTECÇÃO JURÍDICA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR

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     - 3ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 2-A/95, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 252/94, de 20/10)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa ao regime de protecção jurídica dos programas de computador
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O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
De acordo com a melhor técnica decidiu-se criar um diploma próprio onde se condensem todas as normas específicas de protecção dos programas de computador, ao invés de se proceder a alterações no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Na verdade, os conceitos nucleares de protecção dos programas de computador transportam novas realidades que não são facilmente subsumíveis às existentes no direito de autor, muito embora a equiparação a obras literárias possa permitir, pontualmente, uma aproximação.
A transposição obedece também à consideração de que o ordenamento jurídico interno contém normas e princípios efectivos, com consagração no direito objectivo, que tornam dispensável uma mera tradução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 21/94, de 17 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador.
2 - Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias.
3 - Para efeitos de protecção, equipara-se ao programa de computador o material de concepção preliminar daquele programa.

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