DL n.º 39/88, de 06 de Fevereiro CLASSIFICAÇÃO DE VIDEOGRAMAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 23/2014, de 14/02 - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 315/95, de 28/11 - DL n.º 350/93, de 07/10
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 90/2019, de 05/07) - 5ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02) - 4ª versão (DL n.º 121/2004, de 21/05) - 3ª versão (DL n.º 315/95, de 28/11) - 2ª versão (DL n.º 350/93, de 07/10) - 1ª versão (DL n.º 39/88, de 06/02) | |
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SUMÁRIOEstabelece normas relativas à classificação de videogramas. Revoga o Decreto-Lei n.º 306/85, de 29 de Julho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 14.º |
1 – (Revogado.)
2 - São punidas com coima entre os mesmos limites as infracções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º e n.º 2 do artigo 10.º
3 - São punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 e de (euro) 200 a (euro) 2500, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, as infracções ao disposto nos artigos 6.º e 11.º
4 - Os videogramas ilegalmente produzidos serão apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização, salvo nos casos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
5 - Também serão objecto de apreensão e perdidos a favor do Estado os videogramas que não obedeçam ao estabelecido no artigo 8.º
6 - Serão igualmente apreendidos e perdidos a favor do Estado os materiais, equipamentos e documentos utilizados na prática das infracções ou a ela destinados.
7 - Os videogramas, materiais e equipamentos referidos nos n.os 4, 5 e 6 serão confiados à DGEDA, que decidirá do seu destino, guiando-se pelo critério do interesse público.
8 - A negligência é punida, nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 121/2004, de 21/05 - DL n.º 23/2014, de 14/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 39/88, de 06/02 -2ª versão: DL n.º 121/2004, de 21/05
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