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  DL n.º 333/97, de 27 de Novembro
    RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE E RETRANSMISSÃO POR CABO

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
_____________________
  Artigo 9.º
Obrigação de negociar
1 - As entidades representativas dos vários interesses em presença estabelecerão as negociações e os acordos, no respeito pelo princípio da boa fé, conducentes a assegurar que a retransmissão por cabo se processe em condições equilibradas e sem interrupções.
2 - As negociações mencionadas no número anterior não devem ser impedidas ou atrasadas pelas partes sem válida justificação.

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