DL n.º 333/97, de 27 de Novembro RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE E RETRANSMISSÃO POR CABO |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo _____________________ |
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Artigo 6.º Autorização do autor |
1 - A autorização de comunicar ao público por satélite constitui direito exclusivo do autor, a qual pode obter-se por contrato individual ou acordo colectivo.
2 - Os acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativa a obras musicais, com ou sem palavras, são extensivos aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às obras cinematográficas ou produzidas por um processo semelhante ao destas. |
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