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  DL n.º 333/97, de 27 de Novembro
  RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE E RETRANSMISSÃO POR CABO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2023, de 19/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 46/2023, de 19/06)
     - 1ª versão (DL n.º 333/97, de 27/11)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
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Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de Novembro
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.º 93/83/CEE, de 27 de Setembro de 1993, do Conselho, que implica alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria respeitante a determinadas disposições aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.

  Artigo 2.º
Regime aplicável
As disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, aplicam-se à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, nos termos do presente diploma.

  Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma:
a) Entende-se por «satélite» qualquer aparelho artificial colocado no espaço que permita a transmissão de sinais de radiodifusão destinados a ser captados pelo público;
b) Entende-se por «comunicação ao público por satélite» o acto de introdução, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas destinados a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra;
c) Entende-se por 'retransmissão por cabo' a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou micro-ondas, de uma emissão primária a partir de outro Estado-Membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão e de rádio destinados à receção pelo público, independentemente da forma como o operador de um serviço de retransmissão por cabo obtém os sinais portadores de programas do organismo de radiodifusão para efeitos de retransmissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 46/2023, de 19/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 333/97, de 27/11

  Artigo 4.º
Comunicação por satélite
1 - A comunicação ao público por satélite só se verifica no lugar onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de transmissão conducente ao satélite, e deste para a terra, com destino à captação pelo público.
2 - Se os sinais forem codificados, só há comunicação ao público por satélite se os meios de descodificação forem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consentimento.

  Artigo 5.º
Comunicação por satélite realizada em país terceiro
1 - Se for realizada uma comunicação ao público por satélite num país terceiro que não assegure a protecção exigida nos países da União Europeia, considera-se que essa comunicação ocorreu no país membro em que os sinais portadores do programa foram transmitidos ao satélite a partir de uma estação de ligação ascendente aí localizada.
2 - Se não for utilizada uma estação de ligação ascendente localizada num país da União Europeia, considera-se que a comunicação ao público por satélite ocorreu num país membro quando esta for feita por incumbência de um organismo de radiodifusão que tiver nesse país o seu estabelecimento principal.
3 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os direitos previstos neste diploma poderão ser exercidos contra a entidade que opere a estação de ligação ascendente ou contra o organismo de radiodifusão.

  Artigo 6.º
Autorização do autor
1 - A autorização de comunicar ao público por satélite constitui direito exclusivo do autor, a qual pode obter-se por contrato individual ou acordo colectivo.
2 - Os acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativa a obras musicais, com ou sem palavras, são extensivos aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente.
3 - O disposto no n.º 2 não se aplica às obras cinematográficas ou produzidas por um processo semelhante ao destas.

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