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  Portaria n.º 305/2009, de 25 de Março
    SEDE E ÁREA GEOGRÁFICA DAS UNIDADES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 407/2019, de 20/12)
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SUMÁRIO
Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 407/2019, de 20 de Dezembro!]
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Portaria n.º 305/2009, de 25 de Março
A Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária e definiu a missão, as atribuições e tipo de organização interna da Polícia Judiciária.
As competências das unidades da Polícia Judiciária, bem como as unidades territoriais, regionais e locais existentes, foram estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 42/2009, de 12 de Fevereiro.
Importa por isso agora estabelecer as sedes e áreas geográficas de intervenção das diferentes unidades da Polícia Judiciária, o que de acordo com o disposto nos artigos 22.º e 29.º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, deverá ser efectuado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Dada a natureza da Polícia Judiciária enquanto corpo superior de polícia criminal, e tendo em conta as suas especiais atribuições no âmbito da prevenção e da investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias, as áreas geográficas de intervenção das suas unidades têm sido definidas, de modo acertado, com base na divisão judiciária do território nacional.
Assiste-se neste momento, no entanto, a uma importante reforma no âmbito dessa divisão judiciária, preconizada pela Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. De acordo com esta Lei, apenas a 1 de Setembro de 2010 essa reforma será estendida a todo o território nacional, com a consequente criação da totalidade das novas comarcas previstas na Lei n.º 52/2008. Até essa data, o novo modelo de organização judicial do território aplicar-se-á a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
Neste contexto, e sem prejuízo de se reconhecer desde já que, quando a Lei nº 52/2008 for aplicada a todo o território nacional, essa inovação deverá reflectir-se nas áreas geográficas de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, justifica-se estabelecer uma solução apropriada de transição, que adapte o regime actualmente vigente nesta matéria, não só à nova lei orgânica da Polícia Judiciária, mas também ao regime experimental previsto na Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 29.º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 29.º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto.

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