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  DL n.º 390/91, de 10 de Outubro
    CORRUPÇÃO E USO DE DOPING

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 27/2009, de 19/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
     - 1ª versão (DL n.º 390/91, de 10/10)
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SUMÁRIO
Qualifica como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 27/2009, de 19/06!]
_____________________
  Artigo 3.º
1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos.
2 - Na mesma pena incorre quem praticar os factos descritos no artigo anterior na qualidade de dirigente, treinador, preparador físico, orientador técnico, médico, massagista ou na de agente de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo.
3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos.

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