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  Despacho n.º 18778/2007, de 22 de Agosto
  SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR - SMF(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a actividade do sistema de mediação familiar
_____________________
  Artigo 9.º
Fiscalização
A actividade dos mediadores é fiscalizada pela comissão referida no n.º 6 do artigo 33.º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.

  Artigo 10.º
Honorários dos mediadores familiares
1 - A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada processo de mediação familiar, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos:
a) Euro 120, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação;
b) Euro 100, quando as partes não chegarem a acordo na mediação;
c) Euro 25, quando, apesar das diligências comprovadamente efectuadas pelo mediador familiar, não se obtenha consentimento, se verifique que não existem condições para a realização da mediação familiar ou venha a verificar-se algum tipo de impedimento por parte do mediador familiar.
2 - Se no processo de mediação intervierem, em co-mediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o processo.

  Artigo 11.º
Coordenação e supervisão
Sem prejuízo do disposto nos protocolos celebrados pelo Ministério da Justiça com a Ordem dos Advogados e o município de Coimbra, respectivamente, em 16 de Maio de 1997 e 21 de Maio de 2006, compete ao GRAL coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com a periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.

  Artigo 12.º
Disposição final
O disposto no presente despacho não prejudica a existência de gabinetes de mediação familiar existentes ou objecto de protocolo com outras entidades públicas ou privadas.

  Artigo 13.º
Revogação
São revogados:
a) O despacho n.º 12 368/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Dezembro de 1997;
b) O despacho n.º 1091/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 2002; e
c) O despacho n.º 5524/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Março de 2005.

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2007.

13 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.

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