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  Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro
  REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
_____________________
  Artigo 5.º
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.

  Artigo 6.º
Autenticidade da identificação
1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro.
7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

CAPÍTULO III
Realização das análises
  Artigo 7.º
Despacho que ordena a recolha de amostras
O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objectivo pretendido.

  Artigo 8.º
Modo de recolha das amostras
A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.

  Artigo 9.º
Realização das análises
1 - As análises podem ser realizadas pelo laboratório autorizado ao qual foi dirigida a solicitação ou podem ser distribuídas a outra das entidades autorizadas para a análise laboratorial, dependendo da área de residência do examinado ou da capacidade do laboratório.
2 - Após a realização das análises, o laboratório envia à sede do INML, I.P., o perfil de ADN e os correspondentes dados pessoais, cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, bem como os dados referidos no artigo 6.º deste regulamento.

  Artigo 10.º
Modo de realização das análises
1 - As análises são realizadas em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.
2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.
3 - No caso de outras amostras, a informação sobre a impossibilidade técnica da observância de qualquer uma das normas referidas no número 1 é relatada aquando do envio do perfil de ADN para a sede do INML, I.P., e é incluída, juntamente com o perfil de ADN, na Base de Dados.

  Artigo 11.º
Marcadores de ADN a analisar
1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.
2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica.

  Artigo 12.º
Garantia da cadeia de custódia
Os perfis de ADN e os dados pessoais do titular apenas podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra, o que é comprovado, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura do auto de colheita e de identificação de acordo com os modelos constantes dos anexos II-A, II-B, II-C e II-D.

  Artigo 13.º
Destruição de amostras
1 - A destruição da amostra prevista no artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, implica a destruição do material biológico existente no suporte inicial bem como de todos os seus derivados.
2 - A destruição da amostra é documentada através do preenchimento de um auto de destruição de acordo com o modelo constante do anexo IV, remetendo-se cópia à sede do INML, I.P.
3 - O incumprimento de ordem de destruição ou a não destruição imediata de amostras de acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pela lei geral.
4 - Se o Conselho de Fiscalização no exercício da sua actividade tiver conhecimento de que um dos laboratórios autorizados para a realização de análises não está a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras deve de imediato comunicá-lo à CNPD e ao Ministério que tutela o laboratório que realizou a análise.

CAPÍTULO IV
Remoção de perfis de ADN e dados pessoais
  Artigo 14.º
Remoção de perfis de ADN e dados pessoais
A remoção de perfis de ADN e dados pessoais nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é realizada:
a) Mediante requerimento do voluntário nos casos da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º;
b) Mediante despacho do magistrado titular do processo nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º, ou mediante requerimento escrito dos parentes a solicitar a eliminação do perfil de que sejam titulares;
c) Mediante despacho do magistrado titular do processo no seu termo ou aquando da prescrição do procedimento criminal, nos casos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
d) Pelo INML, I.P. nos casos da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º caso não tenha sido comunicada a identificação;
e) Mediante comunicação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. nos casos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º;
f) Pelo INML, I.P. nos casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º

CAPÍTULO V
Pessoal
  Artigo 15.º
Qualificação do pessoal
O elevado grau de especificidade e de exigência relativo ao funcionamento da Base de Dados obriga a conhecimentos de natureza científica e técnica especializados por parte do pessoal interveniente no processo, que deve possuir, como requisito habilitacional mínimo, uma licenciatura adequada, experiência no âmbito das ciências forenses, bem como os demais requisitos a indicar no aviso de abertura do concurso.

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