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  Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro
  REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
_____________________

Deliberação n.º 3191/2008
O Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de Julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O funcionamento da base de dados de perfis de ADN, criada pela Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pelo presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Ponderação da prova
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.

CAPÍTULO II
Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN
  Artigo 3.º
Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida
O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo constante do anexo I.

  Artigo 4.º
Consentimento
A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, informado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.

  Artigo 5.º
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.

  Artigo 6.º
Autenticidade da identificação
1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro.
7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

CAPÍTULO III
Realização das análises
  Artigo 7.º
Despacho que ordena a recolha de amostras
O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objectivo pretendido.

  Artigo 8.º
Modo de recolha das amostras
A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual.

  Artigo 9.º
Realização das análises
1 - As análises podem ser realizadas pelo laboratório autorizado ao qual foi dirigida a solicitação ou podem ser distribuídas a outra das entidades autorizadas para a análise laboratorial, dependendo da área de residência do examinado ou da capacidade do laboratório.
2 - Após a realização das análises, o laboratório envia à sede do INML, I.P., o perfil de ADN e os correspondentes dados pessoais, cópia do despacho que ordenou a recolha da amostra, bem como os dados referidos no artigo 6.º deste regulamento.

  Artigo 10.º
Modo de realização das análises
1 - As análises são realizadas em duplicado, sempre que possível, por profissionais diferentes, utilizando kits de amplificação diversos que incluam os marcadores estabelecidos, seguindo as regras, metodologias e técnicas internacionalmente estabelecidas para análise forense.
2 - As normas referidas no número anterior constituem pressuposto obrigatório para a inclusão na Base de Dados de Perfis de ADN de amostras referência obtidas em pessoas.
3 - No caso de outras amostras, a informação sobre a impossibilidade técnica da observância de qualquer uma das normas referidas no número 1 é relatada aquando do envio do perfil de ADN para a sede do INML, I.P., e é incluída, juntamente com o perfil de ADN, na Base de Dados.

  Artigo 11.º
Marcadores de ADN a analisar
1 - No caso de algum dos marcadores de ADN revelar informação relativa à saúde ou a características hereditárias específicas, esse marcador é excluído dos perfis de ADN incluídos na Base de Dados e deixa de ser estudado nas amostras a analisar posteriormente.
2 - Exclui-se do número anterior a determinação do género relativo à pessoa a quem pertence a amostra biológica.

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