Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN _____________________ |
|
Deliberação n.º 3191/2008
O Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de Julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
|
Artigo 2.º Ponderação da prova |
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN
| Artigo 3.º Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida |
O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo constante do anexo I. |
|
|
|
|
|
A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, informado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B. |
|
|
|
|
|
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Autenticidade da identificação |
1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro.
7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Realização das análises
| Artigo 7.º Despacho que ordena a recolha de amostras |
O despacho do magistrado que ordena a recolha de amostras para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, é comunicado a uma das entidades autorizadas para a análise laboratorial, com indicação do objectivo pretendido. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º Modo de recolha das amostras |
A recolha de amostras em pessoas é feita em duplicado, através da colheita de células da mucosa bucal ou de outro método não invasivo que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual. |
|
|
|
|
|
|