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  Deliberação n.º 3191/2008, de 03 de Dezembro
  REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
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Deliberação n.º 3191/2008
O Conselho Médico-Legal, em cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, aprovou, em reunião de 15 de Julho de 2008, o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, que ora se publica.
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O funcionamento da base de dados de perfis de ADN, criada pela Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, rege-se pelo presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Ponderação da prova
O perfil de ADN constitui uma prova a ser ponderada em articulação com as outras provas existentes no processo.

CAPÍTULO II
Pressupostos para a obtenção de perfis de ADN
  Artigo 3.º
Solicitação do exame por voluntário ou por parente de pessoa desaparecida
O voluntário ou parente de pessoa desaparecida solicita a realização da colheita da amostra para obtenção do perfil de ADN às entidades competentes para a análise laboratorial, de acordo com o modelo constante do anexo I.

  Artigo 4.º
Consentimento
A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, apenas pode ser realizada após consentimento livre, informado e escrito, e com autorização expressa para obtenção do seu perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.

  Artigo 5.º
Informação
Previamente à recolha de amostras em pessoas é entregue um documento com as informações constantes do artigo 9.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, de acordo com o modelo constante do anexo III.

  Artigo 6.º
Autenticidade da identificação
1 - O Laboratório de Polícia Científica, o INML, IP, bem como outros laboratórios que procedam à realização de análises de perfis de ADN, devem assegurar a autenticidade da identificação do examinado.
2 - A confirmação da autenticidade da identificação é realizada mediante apresentação de documento de identificação, do qual é feita cópia a integrar no processo, mediante recolha da impressão digital, e fotografia para a qual tenha sido previamente solicitado o consentimento.
3 - A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.
4 - Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.
5 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.
6 - Aquando da realização dos exames são recolhidos dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 395/99, de 13 de Outubro.
7 - O laboratório que procede à realização da análise envia para a sede do INML, I.P., juntamente com o perfil de ADN, uma cópia do documento de identificação, cópia da fotografia e cópia da impressão digital, para que sejam anexadas ao ficheiro de dados pessoais.

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