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  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
  BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
   - Lei n.º 40/2013, de 25/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2008, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
_____________________
  Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.


CAPÍTULO VII
Fiscalização e controlo
  Artigo 37.º
Fiscalização
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais.

  Artigo 38.º
Decisões individuais automatizadas
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.


CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 39.º
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

  Artigo 40.º
Acreditação
O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

  Artigo 41.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

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