Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
| Artigo 35.º
Violação do dever de segredo |
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. |
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Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais |
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais. |
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e controlo
| Artigo 37.º
Fiscalização |
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais. |
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Artigo 38.º
Decisões individuais automatizadas |
Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN. |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 39.º
Regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN |
O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INMLCF, I. P., no prazo de seis meses após a publicação da presente lei. |
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O LPC e o INMLCF, I. P., bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos. |
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Artigo 41.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação. |
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