Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal _____________________ |
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SECÇÃO IV
Segurança da base de dados
| Artigo 27.º
Segurança da informação |
1 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei.
2 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
3 - Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º |
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Artigo 28.º
Dever de segredo |
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 - Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
3 - Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato. |
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CAPÍTULO IV
Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN
| Artigo 29.º
Natureza e composição |
1 - O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais.
2 - O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.
3 - O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga.
4 - Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.
5 - Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República.
6 - Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República. |
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Artigo 30.º
Competência e funcionamento |
1 - O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2013, de 25/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02
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CAPÍTULO V
Biobanco
| Artigo 31.º
Custódia das amostras |
1 - As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 - As amostras são conservadas no INMLCF, I. P., ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o INMLCF, I. P., poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas entidades sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2017, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02
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Artigo 32.º
Finalidades do biobanco |
Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal. |
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Artigo 33.º
Proteção das amostras |
1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º
2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;
b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;
c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço. |
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Artigo 34.º
Destruição das amostras |
1 - As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.
2 - As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja conhecido.
3 - As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, I. P., assegurar-se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.
4 - Se o conselho de fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento de que o INMLCF, I. P., ou o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, I. P., ou o LPC para o fazer no prazo de 30 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 90/2017, de 22/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02
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CAPÍTULO VI
Disposições sancionatórias
| Artigo 35.º
Violação do dever de segredo |
Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e na Lei da Proteção de Dados Pessoais. |
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Artigo 36.º
Violação de normas relativas a dados pessoais |
A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais. |
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e controlo
| Artigo 37.º
Fiscalização |
À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais. |
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