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  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro
  BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
   - Lei n.º 40/2013, de 25/06
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2008, de 12/02)
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SUMÁRIO
Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal
_____________________

CAPÍTULO III
Tratamento de dados
SECÇÃO I
Constituição da base de dados
  Artigo 14.º
Base de dados
Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

  Artigo 15.º
Conteúdo
1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;
f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras;
g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.
2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02

  Artigo 16.º
Entidade responsável pela base de dados
1 - O INMLCF, I. P., é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis.
2 - A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, I. P., em Coimbra.
3 - O INMLCF, I. P., no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana.
4 - Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, I. P., elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
5 - A atividade do INMLCF, I. P., é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

  Artigo 17.º
Competências do INMLCF, I. P.
1 - O INMLCF, I. P., é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN.
2 - O INMLCF, I. P., deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.
3 - Compete ao INMLCF, I. P., em especial:
a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;
b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Proteção de Dados Pessoais;
c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;
e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais;
g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;
h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02


SECÇÃO II
Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados
  Artigo 18.º
Inserção dos dados
1 - Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:
a) No caso dos voluntários e dos parentes de pessoas desaparecidas a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º;
b) No caso dos profissionais a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.
2 - Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes, obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado competente no respetivo processo.
3 - Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de ADN, exceto se:
a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;
b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.
4 - A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente, pelos laboratórios do INMLCF, I. P., e pelo LPC.
5 - Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.
6 - A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02

  Artigo 19.º
Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN
1 - A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.
2 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras colhidas em parentes de pessoas desaparecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.
3 - Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:
a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras problema» para investigação criminal;
c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;
d) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras.
4 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º, podem ser cruzados:
a) Se os seus titulares não fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º, com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Se os seus titulares fizeram a declaração referida no n.º 4 do artigo 6.º, apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º, apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º
6 - Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do presente artigo.
7 - Excecionalmente, e através de requerimento escrito fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02

  Artigo 19.º-A
Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente
1 - A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:
a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;
b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º;
c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais que procedam à recolha e análise das amostras, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º
2 - O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto

  Artigo 20.º
Comunicação dos dados
1 - A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os 3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação civil, quer para investigação criminal.
2 - Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente, oficiosamente ou na sequência de requerimento escrito fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada, necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra problema».
3 - O relatório pericial apenas é completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou a requerimento escrito do interessado.
4 - A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as diligências de natureza administrativa a que haja lugar.
5 - Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou mediante requerimento escrito, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
6 - A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.
7 - O INMLCF, I. P., não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar expressamente os elementos em falta.
8 - Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a identificação de suspeitos para a descoberta da verdade, e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo de a diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente, no prazo máximo de 72 horas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02

  Artigo 21.º
Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional
1 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º
2 - Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.
3 - A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.
4 - O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.
5 - O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2008, de 12/02

  Artigo 22.º
Acesso de terceiros
1 - É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as exceções previstas na presente lei.
2 - Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei.
3 - Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação.

  Artigo 23.º
Informação para fins de estatística ou de investigação científica
1 - A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível.
2 - O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

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