Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2008, de 20 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal _____________________ |
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Artigo 9.º Prazo do procedimento de mediação |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses contados desde a data de remessa do processo para mediação.
2 - O mediador penal, desde que verifique uma forte possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os sujeitos processuais participantes manifestem a sua concordância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo de dois meses. |
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