DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ |
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SUMÁRIO Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho _____________________ |
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Artigo 13.º Instalação |
Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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