DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ |
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SUMÁRIO Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho _____________________ |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 11.º Pessoal |
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei. |
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