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  DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro
    CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ

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SUMÁRIO
Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
_____________________
  Artigo 9.º
Serviço de atendimento
1 - Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e) Designar os mediadores através do coordenador na falta de escolha consensual pelas partes;
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 - É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância.

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