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  DL n.º 9/2004, de 09 de Janeiro
    CRIAÇÃO DOS JULGADOS DE PAZ

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SUMÁRIO
Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
_____________________
  Artigo 5.º
Organização interna
1 - Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 - As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 - As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
4 - Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.

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