Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 55/2015, de 23/06
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de
_____________________
  Artigo 10.º
Arresto
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa