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  Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
    MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 55/2015, de 23/06
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Rect. n.º 5/2002, de 06/02
- 13ª versão - a mais recente (Lei n.º 14/2024, de 19/01)
     - 12ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 55/2015, de 23/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 5ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 4ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5/2002, de 06/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2002, de 11/01)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à 2ª alteração à Lei 36/94, de 29/9, alterada pela Lei 90/99, de 10/7, e 4ª alteração ao DL 325/95, de 2/12, alterado pela Lei 65/98, de 2/9, pelo DL 275-A/2000, de
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  Artigo 3.º
Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda electrónica
1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático;
b) 30 dias, quanto aos respetivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 - Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução.
4 - Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respetivo auto.
5 - Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações.
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2002, de 11/01
   -2ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10

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