Lei n.º 99/2009, de 04 de Setembro REGIME QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES |
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SUMÁRIO Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações _____________________ |
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Artigo 17.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência |
1 - Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito. |
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