Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 61/2022, de 23/09 - DL n.º 96/2015, de 29/05 - DL n.º 40/2015, de 16/03 - DL n.º 102/2013, de 25/07 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 24/2012, de 09/07 - DL n.º 123/2012, de 20/06 - DL n.º 5/2012, de 17/01 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04 - DL n.º 40/2011, de 22/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05) - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03) - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06) - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01) - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04) - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01) | |
|
SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
|
Artigo 50.º Revisão dos institutos públicos existentes |
|
Artigo 51.º Uso da designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP» |
1 - No âmbito da administração central os institutos públicos, abrangidos pela presente lei, utilizam a designação «Instituto, IP» ou «Fundação, IP».
2 - A designação «Fundação, IP» só pode ser usada quando se trate de institutos públicos com finalidades de interesse social e dotados de um património cujos rendimentos constituam parte considerável das suas receitas. |
|
|
|
|
|
Artigo 52.º Estabelecimentos |
1 - No caso de o instituto dispor de um ou mais estabelecimentos deverá o seu órgão de direcção especificar, em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções.
2 - Pode o órgão de direcção do instituto, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, que desafecte o estabelecimento da prestação de serviço público, transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a exploração de estabelecimentos que integrem o seu património.
3 - A transmissão ou cessão de exploração será titulada por contrato escrito, em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos quanto à exploração do estabelecimento, devendo a escolha do adquirente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formalidades que regulam a realização de despesas públicas de valor equivalente ao da receita obtida.
4 - No caso de transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento serão transferidos para o adquirente, salvo acordo em contrário entre transmitente e adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal afecto ao estabelecimento, em regime de direito público ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e natureza. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 5/2012, de 17/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
|
|
|
|
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições, e nelas delegar os poderes necessários para o efeito.
2 - Os termos e condições da concessão constarão de contrato administrativo, publicado no Diário da República, sendo a escolha do concessionário precedida das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a concessão ser acompanhada pela cessão da exploração de estabelecimento do instituto aplicar-se-ão as correspondentes disposições. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 5/2012, de 17/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
|
|
|
|
Artigo 54.º Delegações de serviço público |
1 - Os órgãos de direcção do instituto podem, mediante prévia autorização do membro do Governo da tutela, delegar em entidades privadas, por prazo determinado, e com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação do instituto.
2 - Os termos e condições de delegação de serviço público constarão de contrato administrativo publicado no Diário da República, sendo a escolha do delegado precedido das mesmas formalidades que regulam o estabelecimento de parcerias público-privadas na Administração Pública.
3 - No caso de a delegação ser acompanhada pela cessão de exploração de estabelecimento do instituto, aplicar-se-ão as correspondentes disposições. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 5/2012, de 17/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
|
|
|
|
Artigo 55.º Entrada em vigor |
|
|