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  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
  LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 96/2015, de 29/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 102/2013, de 25/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05)
     - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 36.º
Património
1 - O património próprio dos institutos públicos que disponham de autonomia patrimonial é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado para o instituto quando da sua criação, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhes sejam afectos.
2 - Os institutos públicos podem adquirir os bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse público.
3 - Podem ser afectos, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, à administração dos institutos públicos os bens do domínio público afectos a fins de interesse público que se enquadrem nas respectivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos aos seu uso e fruição, podendo essa afectação cessar a qualquer momento por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - Os bens dos institutos públicos que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado ou da segurança social, consoante os casos, salvo quando devam ser objeto de alienação, oneração ou arrendamento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
5 - Os institutos públicos elaboram e mantêm actualizados, anualmente, com referência a 31 de Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhes estejam afectos, e prepararão o balanço.
6 - Pelas obrigações do instituto responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo ou extinto o instituto público, poderão demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 200/2006, de 25/10
   -3ª versão: DL n.º 5/2012, de 17/01

  Artigo 37.º
Receitas
1 - Os institutos públicos dispõem dos tipos de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação da segurança social, com excepção daqueles que apenas possuam autonomia administrativa.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos públicos que não disponham de autonomia financeira.
3 - Os institutos públicos não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 38.º
Despesas
1 - Constituem despesas dos institutos públicos as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho directivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, ainda que o instituto público apenas possua autonomia administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo membro do Governo da tutela.
3 - Considera-se delegada nos conselhos directivos dos institutos públicos dotados de autonomia financeira a competência para autorização de despesas que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo membro do Governo da tutela, sem prejuízo de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar tal delegação de poderes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 40/2011, de 22/03
   -3ª versão: Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04

  Artigo 39.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares:
a) Lei de enquadramento orçamental;
b) Regime de administração financeira do Estado;
c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;
d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
e) Diplomas anuais de execução orçamental.
3 - É aplicável aos institutos públicos o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 - O instituto prepara um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
5 - Sempre que o instituto detenha participações em outras pessoas colectivas deve anexar as contas dessas participadas e apresentar contas consolidadas com as entidades por si controladas directa ou indirectamente.

  Artigo 40.º
Sistema de indicadores de desempenho
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

CAPÍTULO IV
Tutela, superintendência e responsabilidade
  Artigo 41.º
Tutela
1 - Os institutos públicos encontram-se sujeitos a tutela governamental.
2 - Carecem de aprovação do membro do Governo da tutela:
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas;
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
3 - Carecem de autorização prévia do membro do Governo da tutela:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
4 - Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
5 - Carecem de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela:
a) (Revogada.)
b) A criação de entes de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participações em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.
6 - A lei ou os estatutos podem fazer depender certos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, diferentes dos indicados.
7 - A falta de autorização prévia ou de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
8 - No domínio disciplinar, compete ao membro do Governo da tutela:
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
9 - O membro do Governo da tutela goza de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devidos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 42.º
Superintendência
1 - O membro do Governo da tutela pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Além da superintendência do membro do Governo da tutela, os institutos públicos devem observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, respectivamente em matéria de finanças e pessoal.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 43.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 44.º
Página electrónica
Os institutos públicos devem disponibilizar uma página electrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
a) Os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no n.º 4 do artigo 19.º, e respectiva remuneração;
c) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos três anos;
d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
e) O mapa de pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

TÍTULO IV
Regimes especiais
  Artigo 45.º
Institutos com organização simplificada
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 46.º
Regime jurídico da função pública
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

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