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  Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro
  LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 61/2022, de 23/09
   - DL n.º 96/2015, de 29/05
   - DL n.º 40/2015, de 16/03
   - DL n.º 102/2013, de 25/07
   - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
   - Lei n.º 24/2012, de 09/07
   - DL n.º 123/2012, de 20/06
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
   - Lei n.º 57/2011, de 28/11
   - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04
   - DL n.º 40/2011, de 22/03
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
   - Lei n.º 51/2005, de 30/08
- 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09)
     - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05)
     - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03)
     - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07)
     - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06)
     - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01)
     - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11)
     - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04)
     - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04)
     - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01)
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SUMÁRIO
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
_____________________
  Artigo 10.º
Requisitos e processos de criação
1 - A criação de institutos públicos obedece cumulativamente à verificação dos seguintes requisitos:
a) Necessidade de criação de um novo organismo para consecução dos objectivos visados;
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da consequente ausência de poder de direcção do Governo, para a prossecução das atribuições em causa;
c) Condições financeiras próprias dos serviços e fundos autónomos, sempre que disponha de autonomia financeira;
d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a categoria específica de institutos em que se integra o novo organismo.
2 - A criação de um instituto público será sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade e implicações financeiras e sobre os seus efeitos relativamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.

  Artigo 11.º
Avaliação
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 12.º
Estatutos
1 - As disposições relativas à organização interna dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.
2 - Nos casos de autonomia estatutária, nos termos da Constituição ou de lei especial, os estatutos são elaborados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a aprovação ou homologação governamental, a qual revestirá a forma de despacho normativo.
3 - Os regulamentos internos devem:
a) Regular a organização e disciplina do trabalho;
b) Descrever os postos de trabalho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04
   -3ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12

  Artigo 13.º
Criação ou participação em entidades de direito privado
1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 14.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica dos institutos públicos abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 - Os institutos públicos não podem exercer actividade ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - Em especial, os institutos públicos não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo se a lei o autorizar expressamente.

  Artigo 15.º
Organização territorial
1 - Ressalvada a esfera própria da Administração Regional Autónoma, os institutos públicos estaduais têm âmbito nacional, com excepção dos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - Os institutos públicos podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, nos termos previstos ou autorizados nos respectivos estatutos.
3 - A circunscrição territorial dos serviços desconcentrados deverá, sempre que possível, corresponder à dos serviços periféricos do correspondente ministério.

  Artigo 16.º
Reestruturação, fusão e extinção
1 - A reestruturação, a fusão e a extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
2 - Os institutos públicos devem ser extintos:
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criados;
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa;
d) Quando o Estado tiver de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
3 - A reestruturação, fusão ou extinção de institutos públicos são objecto de diploma de valor igual ou superior ao da sua criação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2006, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

TÍTULO III
Regime comum
CAPÍTULO I
Organização
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 17.º
Órgãos
1 - Os institutos públicos de regime comum adoptam para órgão de direcção o modelo de conselho directivo.
2 - Os institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira dispõem ainda, obrigatoriamente, de um fiscal único.
3 - O diploma orgânico de cada instituto pode prever outros órgãos, nomeadamente de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respectiva actividade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

SECÇÃO II
Conselho directivo
  Artigo 18.º
Função
O conselho directivo é o órgão responsável pela definição da actuação dos institutos, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

  Artigo 19.º
Composição e designação
1 - O conselho directivo é um órgão composto por um presidente e até dois vogais, podendo ter ainda um vice-presidente.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a existência de situações de representação cruzada entre órgãos de direcção e de administração de outras entidades públicas, expressamente previstas nos respectivos diplomas orgânicos, caso em que as funções a exercer são de natureza não executiva e não determinam o abono de qualquer remuneração.
3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
4 - Os membros do conselho directivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela, na sequência de procedimento concursal, ao qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
5 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01

  Artigo 20.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de cinco anos, sendo renovável uma vez por igual período.
2 - (Revogado.)
3 - Os membros do conselho directivo não podem ser providos nos mesmos cargos do respectivo instituto antes de decorridos cinco anos.
4 - O mandato dos membros do conselho directivo cessa:
a) Pelo seu termo;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos do artigo 16.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
c) Por extinção ou reorganização do instituto público, salvo para os membros do conselho directivo a quem sejam expressamente mantidos os mandatos nos órgãos de direcção do órgão ou serviço que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública;
e) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
f) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considera deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;
g) Pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir o cumprimento das orientações e objectivos superiormente fixados.
5 - A cessação do mandato que se fundamente na extinção ou reorganização de instituto público ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dá lugar, desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções e quando não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes do mesmo nível ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior, ao pagamento de uma indemnização de valor correspondente à remuneração base ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com o limite máximo de 12 meses.
6 - A indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre a remuneração base ou equivalente como membro do conselho directivo e a remuneração base do lugar de origem à data da cessação de funções directivas.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - O conselho directivo pode ser dissolvido mediante despacho fundamentado do membro do Governo da tutela, por motivo justificado, nomeadamente:
a) O incumprimento das orientações, recomendações ou directivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano de actividades aprovado ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão;
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às normas que regem o instituto;
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados na presente lei;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos;
f) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
g) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão.
10 - A dissolução implica a cessação do mandato de todos os membros do conselho directivo.
11 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho directivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, mas podem renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.
12 - O exercício de funções ou cargos previstos no n.º 5, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 105/2007, de 03/04
   - DL n.º 5/2012, de 17/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
   -2ª versão: DL n.º 105/2007, de 03/04

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