Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro LEI QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 5/2012, de 17/01 - Lei n.º 57/2011, de 28/11 - Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04 - DL n.º 40/2011, de 22/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 105/2007, de 03/04 - DL n.º 200/2006, de 25/10 - Lei n.º 51/2005, de 30/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 61/2022, de 23/09) - 15ª versão (DL n.º 96/2015, de 29/05) - 14ª versão (DL n.º 40/2015, de 16/03) - 13ª versão (DL n.º 102/2013, de 25/07) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09/07) - 10ª versão (DL n.º 123/2012, de 20/06) - 9ª versão (DL n.º 5/2012, de 17/01) - 8ª versão (Lei n.º 57/2011, de 28/11) - 7ª versão (Resol. da AR n.º 86/2011, de 11/04) - 6ª versão (DL n.º 40/2011, de 22/03) - 5ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 4ª versão (DL n.º 105/2007, de 03/04) - 3ª versão (DL n.º 200/2006, de 25/10) - 2ª versão (Lei n.º 51/2005, de 30/08) - 1ª versão (Lei n.º 3/2004, de 15/01) | |
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SUMÁRIO Aprova a lei quadro dos institutos públicos _____________________ |
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Artigo 13.º Criação ou participação em entidades de direito privado |
1 - Os institutos públicos não podem criar entes de direito privado ou participar na sua criação nem adquirir participações em tais entidades, excepto quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, casos em que é necessária a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, anualmente renovada.
2 - O disposto no número anterior não impede que os institutos públicos autorizados por lei a exercer actividades de gestão financeira de fundos realizem, no quadro normal dessa actividade, aplicações em títulos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 5/2012, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/2004, de 15/01
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