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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 73.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto no CCP e nos seus diplomas complementares, com as necessárias adaptações.

  Artigo 74.º
Divulgação dos limiares
Os montantes dos limiares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 1.º são divulgados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, à medida que sejam actualizados nos termos referidos no n.º 5 do mesmo artigo.

  Artigo 75.º
Acompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto-lei
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei são recolhidos elementos relativos à aplicação da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, num contexto global, durante o período de 21 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2015, para elaboração de um relatório a apresentar aos membros do Governo e responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, até ao dia 15 de Janeiro de 2016.
2 - O relatório referido no número anterior deve ter em conta a situação actual e avaliar em que medida os objectivos da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, foram alcançados no mercado português, a sua contribuição para o funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas europeias.

  Artigo 76.º
Regulamentação
A portaria relativa ao modelo do relatório estatístico, prevista no n.º 2 do artigo 69.º, é aprovada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 77.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.

  Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Promulgado em 29 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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