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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
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  Artigo 67.º
Garantias jurisdicionais
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
  Artigo 68.º
Informações sobre o procedimento
1 - A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
2 - No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.

  Artigo 69.º
Relatório estatístico
1 - O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna enviam à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativamente aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministérios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

  Artigo 70.º
Conteúdo do relatório estatístico
1 - O relatório estatístico mencionado no artigo anterior trata em separado os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas, incluindo o número e o valor dos contratos adjudicados por país de origem dos adjudicatários.
2 - Os dados estatísticos referidos no número anterior são ainda discriminados de acordo com os procedimentos utilizados e identificam, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, os serviços e as empreitadas de obras públicas por grupo da nomenclatura do CPV.
3 - No caso de adjudicações efectuadas na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos nos números anteriores são discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas nos artigos 16.º a 21.º

  Artigo 71.º
Investigação e desenvolvimento
Após a conclusão de um programa concertado entre Estados membros que justifique a exclusão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o membro do Governo responsável pela área do programa em causa comunica à Comissão Europeia:
a) A parte das despesas de investigação e desenvolvimento relativa aos custos totais do programa concertado;
b) O acordo em matéria de repartição de custos;
c) A parte prevista de aquisições.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 72.º
Direito transitório
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 66.º relativo à protecção da confidencialidade aplica-se aos processos jurisdicionais iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 73.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto no CCP e nos seus diplomas complementares, com as necessárias adaptações.

  Artigo 74.º
Divulgação dos limiares
Os montantes dos limiares previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 1.º são divulgados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, à medida que sejam actualizados nos termos referidos no n.º 5 do mesmo artigo.

  Artigo 75.º
Acompanhamento da aplicação do regime instituído pelo presente decreto-lei
1 - A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei são recolhidos elementos relativos à aplicação da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, num contexto global, durante o período de 21 de Agosto de 2011 a 21 de Agosto de 2015, para elaboração de um relatório a apresentar aos membros do Governo e responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, até ao dia 15 de Janeiro de 2016.
2 - O relatório referido no número anterior deve ter em conta a situação actual e avaliar em que medida os objectivos da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, foram alcançados no mercado português, a sua contribuição para o funcionamento do mercado interno e para o desenvolvimento de um mercado europeu de equipamento de defesa e de uma base industrial e tecnológica europeia de defesa, incluindo a situação das pequenas e médias empresas europeias.

  Artigo 76.º
Regulamentação
A portaria relativa ao modelo do relatório estatístico, prevista no n.º 2 do artigo 69.º, é aprovada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 77.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.

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