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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 63.º
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
1 - O adjudicatário indica, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes.
2 - Todos os critérios de selecção qualitativa devem ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção dos candidatos para o contrato principal.
3 - As habilitações exigidas ao subcontratante devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
4 - O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra os requisitos previstos no contrato principal.

  Artigo 64.º
Normas aplicáveis
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.

CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional
  Artigo 65.º
Invalidade do contrato
1 - A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
3 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
a) A entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação de um anúncio de concurso no JOUE é permitida nos termos do presente decreto-lei;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio referido na alínea anterior.

  Artigo 66.º
Protecção da confidencialidade e ponderação de interesses
O tribunal competente deve garantir um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos documentos enviados pelas partes, e tomar em consideração os interesses da defesa e da segurança durante todo o processo.

  Artigo 67.º
Garantias jurisdicionais
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
  Artigo 68.º
Informações sobre o procedimento
1 - A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
2 - No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.

  Artigo 69.º
Relatório estatístico
1 - O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna enviam à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativamente aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministérios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

  Artigo 70.º
Conteúdo do relatório estatístico
1 - O relatório estatístico mencionado no artigo anterior trata em separado os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas, incluindo o número e o valor dos contratos adjudicados por país de origem dos adjudicatários.
2 - Os dados estatísticos referidos no número anterior são ainda discriminados de acordo com os procedimentos utilizados e identificam, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, os serviços e as empreitadas de obras públicas por grupo da nomenclatura do CPV.
3 - No caso de adjudicações efectuadas na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos nos números anteriores são discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas nos artigos 16.º a 21.º

  Artigo 71.º
Investigação e desenvolvimento
Após a conclusão de um programa concertado entre Estados membros que justifique a exclusão nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, o membro do Governo responsável pela área do programa em causa comunica à Comissão Europeia:
a) A parte das despesas de investigação e desenvolvimento relativa aos custos totais do programa concertado;
b) O acordo em matéria de repartição de custos;
c) A parte prevista de aquisições.

CAPÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
  Artigo 72.º
Direito transitório
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 66.º relativo à protecção da confidencialidade aplica-se aos processos jurisdicionais iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 73.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto no CCP e nos seus diplomas complementares, com as necessárias adaptações.

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