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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 60.º
Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência
1 - O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve agir de forma transparente e de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência.
2 - Para efeitos da escolha do subcontratante, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas, devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últimas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

  Artigo 61.º
Limiares e regras de publicidade
1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.
2 - Os anúncios de subcontratação devem conter as informações referidas no anexo v da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, bem como quaisquer outras informações consideradas úteis pelo adjudicatário, mediante autorização por parte da entidade adjudicante, sendo redigidos e publicados nos mesmos termos em que o são os anúncios de procedimento publicados pelas entidades adjudicantes.
3 - Nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas nos artigos 16.º a 21.º, o adjudicatário está dispensado da publicação do anúncio referido nos números anteriores.
4 - Os adjudicatários podem publicar, nos termos do artigo 51.º, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação obrigatória previsto no presente artigo.

  Artigo 62.º
Subcontratos com base em acordos quadro
1 - A entidade adjudicante pode estabelecer que o adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo quadro.
2 - Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acordos quadro previstos no número anterior são adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já partes no acordo quadro.
3 - Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
4 - Os acordos quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

  Artigo 63.º
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
1 - O adjudicatário indica, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes.
2 - Todos os critérios de selecção qualitativa devem ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção dos candidatos para o contrato principal.
3 - As habilitações exigidas ao subcontratante devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
4 - O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra os requisitos previstos no contrato principal.

  Artigo 64.º
Normas aplicáveis
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.

CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional
  Artigo 65.º
Invalidade do contrato
1 - A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
3 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
a) A entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação de um anúncio de concurso no JOUE é permitida nos termos do presente decreto-lei;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio referido na alínea anterior.

  Artigo 66.º
Protecção da confidencialidade e ponderação de interesses
O tribunal competente deve garantir um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos documentos enviados pelas partes, e tomar em consideração os interesses da defesa e da segurança durante todo o processo.

  Artigo 67.º
Garantias jurisdicionais
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
  Artigo 68.º
Informações sobre o procedimento
1 - A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
2 - No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.

  Artigo 69.º
Relatório estatístico
1 - O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna enviam à Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico relativamente aos contratos adjudicados durante o ano anterior pelas entidades adjudicantes.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades adjudicantes devem remeter aos serviços competentes daqueles ministérios, até 31 de Março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração do referido relatório, conforme modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna.

  Artigo 70.º
Conteúdo do relatório estatístico
1 - O relatório estatístico mencionado no artigo anterior trata em separado os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada de obras públicas, incluindo o número e o valor dos contratos adjudicados por país de origem dos adjudicatários.
2 - Os dados estatísticos referidos no número anterior são ainda discriminados de acordo com os procedimentos utilizados e identificam, para cada um destes procedimentos, os fornecimentos, os serviços e as empreitadas de obras públicas por grupo da nomenclatura do CPV.
3 - No caso de adjudicações efectuadas na sequência de um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, os dados referidos nos números anteriores são discriminados de acordo com as circunstâncias indicadas nos artigos 16.º a 21.º

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