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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 58.º
Preço anormalmente baixo
1 - À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º
2 - Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
3 - Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.

CAPÍTULO VIII
Subcontratação
  Artigo 59.º
Requisitos
1 - O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcontratantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos em que a autoridade adjudicante imponha ao adjudicatário escolhido o seguinte:
a) A aplicação das disposições estabelecidas no presente capítulo a todos ou a certos subcontratos que o adjudicatário subcontrate a terceiros; ou
b) A subcontratação de uma parte do contrato a terceiros.
3 - A entidade adjudicante não pode exigir ao adjudicatário escolhido que discrimine um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
4 - A entidade adjudicante solicita ao adjudicatário escolhido:
a) A indicação na respectiva proposta da parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros e os subcontratantes propostos e o objecto do contrato em relação ao qual é proposto um subcontratante; e ou
b) A indicação de todas as alterações ocorridas ao nível dos subcontratantes durante a execução do contrato.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2, a autoridade adjudicante define a subcontratação segundo uma escala de valores, nomeadamente por referência a uma percentagem igual ou inferior a 30 % do valor do contrato, sendo que essa escala de valores deve ainda respeitar os seguintes requisitos:
a) Ser proporcional à natureza e ao valor do contrato; e
b) Ser proporcional à natureza do respectivo sector industrial, em termos do nível de concorrência nesse mercado e das capacidades técnicas pertinentes da base industrial.
6 - Considera-se que qualquer percentagem compreendida dentro da escala de valores indicada pela entidade adjudicante cumpre as exigências de subcontratação referidas no número anterior.
7 - Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela entidade adjudicante.
8 - A entidade adjudicante solicita aos concorrentes que especifiquem no concurso:
a) As partes da sua proposta que tencionam subcontratar, a fim de respeitar os requisitos referidos no n.º 5;
b) As partes da sua proposta situadas acima da percentagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os subcontratantes já identificados.
9 - O adjudicatário escolhido adjudica os subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
10 - Sempre que uma entidade adjudicante rejeitar os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição baseia-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudicatários para o contrato principal.
11 - No caso de aplicação do número anterior, a entidade adjudicante fornece ao adjudicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita das razões pelas quais considera que os subcontratantes não preenchem os critérios.
12 - Os requisitos previstos nos números anteriores são indicados no anúncio de concurso.
13 - O disposto nos n.os 1 a 11 não interfere na questão da responsabilidade do adjudicatário principal.

  Artigo 60.º
Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência
1 - O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve agir de forma transparente e de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência.
2 - Para efeitos da escolha do subcontratante, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas, devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últimas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

  Artigo 61.º
Limiares e regras de publicidade
1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.
2 - Os anúncios de subcontratação devem conter as informações referidas no anexo v da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, bem como quaisquer outras informações consideradas úteis pelo adjudicatário, mediante autorização por parte da entidade adjudicante, sendo redigidos e publicados nos mesmos termos em que o são os anúncios de procedimento publicados pelas entidades adjudicantes.
3 - Nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas nos artigos 16.º a 21.º, o adjudicatário está dispensado da publicação do anúncio referido nos números anteriores.
4 - Os adjudicatários podem publicar, nos termos do artigo 51.º, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação obrigatória previsto no presente artigo.

  Artigo 62.º
Subcontratos com base em acordos quadro
1 - A entidade adjudicante pode estabelecer que o adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo quadro.
2 - Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acordos quadro previstos no número anterior são adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já partes no acordo quadro.
3 - Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
4 - Os acordos quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

  Artigo 63.º
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
1 - O adjudicatário indica, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes.
2 - Todos os critérios de selecção qualitativa devem ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção dos candidatos para o contrato principal.
3 - As habilitações exigidas ao subcontratante devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
4 - O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra os requisitos previstos no contrato principal.

  Artigo 64.º
Normas aplicáveis
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.

CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional
  Artigo 65.º
Invalidade do contrato
1 - A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
3 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
a) A entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação de um anúncio de concurso no JOUE é permitida nos termos do presente decreto-lei;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio referido na alínea anterior.

  Artigo 66.º
Protecção da confidencialidade e ponderação de interesses
O tribunal competente deve garantir um nível adequado de confidencialidade das informações classificadas, ou de outras informações contidas nos documentos enviados pelas partes, e tomar em consideração os interesses da defesa e da segurança durante todo o processo.

  Artigo 67.º
Garantias jurisdicionais
À impugnação contenciosa das decisões da entidade adjudicante e das peças do procedimento relativas à formação do contrato e às respectivas providências cautelares requeridas, com fundamento na violação das normas do presente decreto-lei, aplica-se o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO X
Obrigações estatísticas e de informação
  Artigo 68.º
Informações sobre o procedimento
1 - A entidade adjudicante está sujeita às obrigações constantes do artigo 107.º do CCP.
2 - No caso de acordos quadro cujo período de vigência seja superior a sete anos, a entidade adjudicante fundamenta a decisão no respectivo relatório.

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