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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 55.º
Segurança das informações
1 - Nos contratos que contenham informações classificadas, a entidade adjudicante especifica, nas peças do procedimento, as medidas e os requisitos necessários para garantir a essa informação o nível de segurança necessário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) O compromisso do adjudicatário, e dos subcontratantes já identificados, de salvaguardarem a confidencialidade de todas as informações e das matérias classificadas que detenham ou de que venham a tomar conhecimento na execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em conformidade com as normas aplicáveis;
b) O compromisso do adjudicatário de fazer observar o disposto na alínea anterior, por parte de outros subcontratantes que subcontrate para a execução do contrato;
c) Informações sobre os subcontratantes já identificados que permitam à entidade adjudicante determinar se cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar a confidencialidade das informações e das matérias classificadas a que tenha acesso ou que transmita no âmbito da subcontratação;
d) O compromisso do adjudicatário de fornecer as informações requeridas na alínea anterior, no que se refere a novos subcontratantes previamente à adjudicação de subcontratos.
3 - As medidas e requisitos exigidos nos números anteriores, pela entidade adjudicante, estão sujeitas ao disposto na lei sobre salvaguarda e segurança das matérias classificadas.
4 - As habilitações de segurança, conferidas por um Estado membro, são reconhecidas pela entidade adjudicante quando estiver verificada a sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional, sem prejuízo de prévia investigação, se considerada necessária.

  Artigo 56.º
Segurança do fornecimento
1 - A entidade adjudicante especifica nas peças do procedimento os requisitos em matéria de segurança do fornecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A certificação ou os documentos que comprovam a aprovação por parte da entidade adjudicante de que o adjudicatário está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, incluindo documentos complementares obtidos do ou dos Estados membros;
b) A indicação de qualquer restrição sobre a entidade adjudicante relativa à divulgação, à transferência ou à utilização dos produtos e serviços ou de qualquer resultado dessa actividade, que tenha origem em disposições de controlo das exportações ou no âmbito de acordos no domínio da segurança das informações e das matérias classificadas;
c) A certificação ou documentação que comprovem que a organização e a localização da cadeia de abastecimento do adjudicatário lhe permitem respeitar os requisitos da entidade adjudicante em matéria de segurança do fornecimento especificadas nas peças do procedimento, e o compromisso de que eventuais alterações ocorridas na referida cadeia de abastecimento durante a execução do contrato não prejudicam o respeito desses requisitos;
d) O compromisso do adjudicatário de estabelecer e de preservar as capacidades que permitam dar resposta efectiva a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante em resultado de uma situação de crise;
e) Os documentos complementares fornecidos pelas autoridades nacionais do adjudicatário relativos à resposta efectiva a eventuais aumentos das necessidades que possam surgir na sequência de uma situação de crise, conforme requerido pela entidade adjudicante;
f) O compromisso do adjudicatário de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;
g) O compromisso do adjudicatário de informar atempadamente a entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização, na cadeia de abastecimento ou na estratégia industrial, susceptível de afectar as suas obrigações;
h) O compromisso do adjudicatário de colocar à disposição da entidade adjudicante todos os meios necessários para a produção de peças sobressalentes, componentes, conjuntos e equipamentos de ensaio especiais, incluindo os planos técnicos, as autorizações e as instruções de utilização, caso deixe de estar em condições de continuar a cumprir com os fornecimentos.
3 - A entidade adjudicante apenas pode exigir dos adjudicatários, com sede em qualquer Estado membro, os compromissos que respeitem os critérios exigidos no país de origem para concessão de licenças de exportação, de transferência ou de trânsito, nas circunstâncias existentes no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão dessas licenças.

CAPÍTULO VII
Adjudicação do contrato
  Artigo 57.º
Critérios de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
b) O do mais baixo preço.
2 - Só pode ser adoptado o critério de adjudicação da alínea b) do número anterior quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
3 - À densificação de factores e subfactores aplicam-se as regras constantes do artigo 75.º do CCP.

  Artigo 58.º
Preço anormalmente baixo
1 - À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º
2 - Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
3 - Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.

CAPÍTULO VIII
Subcontratação
  Artigo 59.º
Requisitos
1 - O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcontratantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos em que a autoridade adjudicante imponha ao adjudicatário escolhido o seguinte:
a) A aplicação das disposições estabelecidas no presente capítulo a todos ou a certos subcontratos que o adjudicatário subcontrate a terceiros; ou
b) A subcontratação de uma parte do contrato a terceiros.
3 - A entidade adjudicante não pode exigir ao adjudicatário escolhido que discrimine um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
4 - A entidade adjudicante solicita ao adjudicatário escolhido:
a) A indicação na respectiva proposta da parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros e os subcontratantes propostos e o objecto do contrato em relação ao qual é proposto um subcontratante; e ou
b) A indicação de todas as alterações ocorridas ao nível dos subcontratantes durante a execução do contrato.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2, a autoridade adjudicante define a subcontratação segundo uma escala de valores, nomeadamente por referência a uma percentagem igual ou inferior a 30 % do valor do contrato, sendo que essa escala de valores deve ainda respeitar os seguintes requisitos:
a) Ser proporcional à natureza e ao valor do contrato; e
b) Ser proporcional à natureza do respectivo sector industrial, em termos do nível de concorrência nesse mercado e das capacidades técnicas pertinentes da base industrial.
6 - Considera-se que qualquer percentagem compreendida dentro da escala de valores indicada pela entidade adjudicante cumpre as exigências de subcontratação referidas no número anterior.
7 - Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela entidade adjudicante.
8 - A entidade adjudicante solicita aos concorrentes que especifiquem no concurso:
a) As partes da sua proposta que tencionam subcontratar, a fim de respeitar os requisitos referidos no n.º 5;
b) As partes da sua proposta situadas acima da percentagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os subcontratantes já identificados.
9 - O adjudicatário escolhido adjudica os subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
10 - Sempre que uma entidade adjudicante rejeitar os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição baseia-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudicatários para o contrato principal.
11 - No caso de aplicação do número anterior, a entidade adjudicante fornece ao adjudicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita das razões pelas quais considera que os subcontratantes não preenchem os critérios.
12 - Os requisitos previstos nos números anteriores são indicados no anúncio de concurso.
13 - O disposto nos n.os 1 a 11 não interfere na questão da responsabilidade do adjudicatário principal.

  Artigo 60.º
Princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência
1 - O adjudicatário que subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior deve agir de forma transparente e de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência.
2 - Para efeitos da escolha do subcontratante, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter o contrato, nem as empresas a elas associadas, devendo o concorrente incluir a lista exaustiva destas últimas empresas na sua proposta, a qual deve ser actualizada em função das posteriores alterações dos vínculos existentes entre as empresas.

  Artigo 61.º
Limiares e regras de publicidade
1 - Nos casos em que o adjudicatário subcontrate a terceiros nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 60.º e o valor estimado, calculado nos termos dos artigos 10.º a 12.º, desse subcontrato seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º dá a conhecer a sua intenção através da publicação de um anúncio.
2 - Os anúncios de subcontratação devem conter as informações referidas no anexo v da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, bem como quaisquer outras informações consideradas úteis pelo adjudicatário, mediante autorização por parte da entidade adjudicante, sendo redigidos e publicados nos mesmos termos em que o são os anúncios de procedimento publicados pelas entidades adjudicantes.
3 - Nos casos em que um subcontrato preencha as condições previstas nos artigos 16.º a 21.º, o adjudicatário está dispensado da publicação do anúncio referido nos números anteriores.
4 - Os adjudicatários podem publicar, nos termos do artigo 51.º, anúncios de subcontratações que não estejam sujeitos ao requisito de publicação obrigatória previsto no presente artigo.

  Artigo 62.º
Subcontratos com base em acordos quadro
1 - A entidade adjudicante pode estabelecer que o adjudicatário subcontrate, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º, através da adjudicação de subcontratos com base num acordo quadro.
2 - Os subcontratos adjudicados ao abrigo de acordos quadro previstos no número anterior são adjudicados dentro dos limites das condições neles fixadas, podendo ser adjudicados unicamente a concorrentes que fossem já partes no acordo quadro.
3 - Ao adjudicarem contratos, as partes devem, em todas as circunstâncias, propor condições que sejam coerentes com aquelas estabelecidas no acordo quadro.
4 - Os acordos quadro não podem ser utilizados de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência.

  Artigo 63.º
Critérios de selecção qualitativa de subcontratantes
1 - O adjudicatário indica, no anúncio de subcontratação, os critérios de selecção qualitativa estabelecidos pela entidade adjudicante, assim como quaisquer outros critérios que tenciona aplicar na selecção qualitativa de subcontratantes.
2 - Todos os critérios de selecção qualitativa devem ser objectivos, não discriminatórios e coerentes com os critérios aplicados pela entidade adjudicante na selecção dos candidatos para o contrato principal.
3 - As habilitações exigidas ao subcontratante devem estar directamente relacionadas com o objecto do subcontrato e os níveis de capacidades exigidos devem ser adequados ao mesmo.
4 - O adjudicatário não é obrigado a adjudicar um subcontrato se demonstrar fundamentadamente que os concorrentes, ou as propostas por eles apresentadas, não preenchem os critérios estabelecidos no anúncio de concurso, impedindo, dessa forma, que o adjudicatário cumpra os requisitos previstos no contrato principal.

  Artigo 64.º
Normas aplicáveis
Nos casos em que o adjudicatário seja ele próprio uma entidade adjudicante, conforme definido no CCP, aplica-se aos procedimentos de subcontratação o previsto no presente decreto-lei para a celebração de contratos principais.

CAPÍTULO IX
Invalidade contratual e tutela jurisdicional
  Artigo 65.º
Invalidade do contrato
1 - A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
2 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
3 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
a) A entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação de um anúncio de concurso no JOUE é permitida nos termos do presente decreto-lei;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio referido na alínea anterior.

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