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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 49.º
Anúncio de adjudicação
1 - A adjudicação de um contrato ou a celebração de um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudicante por meio de um anúncio contendo os resultados do procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 - No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
3 - A publicitação da adjudicação de um contrato ou da celebração de um acordo quadro pode omitir certas informações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

  Artigo 50.º
Publicação facultativa
As entidades adjudicantes podem ainda publicar quaisquer anúncios que digam respeito a contratos cuja publicação não seja obrigatória nos termos do presente decreto-lei, designadamente anúncios voluntários de transparência referidos no artigo 78.º-A do CCP.

  Artigo 51.º
Publicação de anúncios
1 - A publicação dos anúncios previstos nos artigos anteriores efectua-se:
a) No Diário da República, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho, e nos termos do artigo 130.º do CCP;
b) No JOUE, através de um anúncio conforme modelo constante dos anexos i a iii ou xiv do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro, e nos termos dos artigos 34.º, 78.º, 78.º-A e 131.º do CCP, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna podem aprovar, por portaria, os modelos especiais de anúncio de procedimentos pré-contratuais aplicáveis à contratação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os anúncios previstos na alínea a) do n.º 1 são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.

SECÇÃO II
Informações
  Artigo 52.º
Informação aos candidatos e aos concorrentes
No cumprimento do dever geral de fundamentação, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos quadro quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, em particular aos interesses da defesa e da segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

CAPÍTULO VI
Salvaguarda de matérias classificadas
  Artigo 53.º
Obrigação de confidencialidade
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos concorrentes das decisões previstas no n.º 3 do artigo 49.º e no artigo anterior, a entidade adjudicante, sujeita a direitos adquiridos por contrato, deve observar e não divulgar as informações classificadas que lhe tenham sido comunicadas pelos interessados, candidatos e concorrentes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros do júri que intervenham na contratação e aos colaboradores de apoio, quando existam.

  Artigo 54.º
Protecção das informações classificadas
A entidade adjudicante deve impor aos interessados e a quem estes subcontratarem requisitos destinados a proteger as informações classificadas por ela comunicadas durante o procedimento de adjudicação e de celebração do contrato.

  Artigo 55.º
Segurança das informações
1 - Nos contratos que contenham informações classificadas, a entidade adjudicante especifica, nas peças do procedimento, as medidas e os requisitos necessários para garantir a essa informação o nível de segurança necessário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) O compromisso do adjudicatário, e dos subcontratantes já identificados, de salvaguardarem a confidencialidade de todas as informações e das matérias classificadas que detenham ou de que venham a tomar conhecimento na execução do contrato e após a sua rescisão ou termo, em conformidade com as normas aplicáveis;
b) O compromisso do adjudicatário de fazer observar o disposto na alínea anterior, por parte de outros subcontratantes que subcontrate para a execução do contrato;
c) Informações sobre os subcontratantes já identificados que permitam à entidade adjudicante determinar se cada um dos subcontratantes está apto a salvaguardar a confidencialidade das informações e das matérias classificadas a que tenha acesso ou que transmita no âmbito da subcontratação;
d) O compromisso do adjudicatário de fornecer as informações requeridas na alínea anterior, no que se refere a novos subcontratantes previamente à adjudicação de subcontratos.
3 - As medidas e requisitos exigidos nos números anteriores, pela entidade adjudicante, estão sujeitas ao disposto na lei sobre salvaguarda e segurança das matérias classificadas.
4 - As habilitações de segurança, conferidas por um Estado membro, são reconhecidas pela entidade adjudicante quando estiver verificada a sua conformidade com o ordenamento jurídico nacional, sem prejuízo de prévia investigação, se considerada necessária.

  Artigo 56.º
Segurança do fornecimento
1 - A entidade adjudicante especifica nas peças do procedimento os requisitos em matéria de segurança do fornecimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade adjudicante pode exigir que a proposta contenha, designadamente, os seguintes elementos:
a) A certificação ou os documentos que comprovam a aprovação por parte da entidade adjudicante de que o adjudicatário está em condições de cumprir as suas obrigações em matéria de exportação, de transferência e de trânsito de mercadorias relacionadas com o contrato, incluindo documentos complementares obtidos do ou dos Estados membros;
b) A indicação de qualquer restrição sobre a entidade adjudicante relativa à divulgação, à transferência ou à utilização dos produtos e serviços ou de qualquer resultado dessa actividade, que tenha origem em disposições de controlo das exportações ou no âmbito de acordos no domínio da segurança das informações e das matérias classificadas;
c) A certificação ou documentação que comprovem que a organização e a localização da cadeia de abastecimento do adjudicatário lhe permitem respeitar os requisitos da entidade adjudicante em matéria de segurança do fornecimento especificadas nas peças do procedimento, e o compromisso de que eventuais alterações ocorridas na referida cadeia de abastecimento durante a execução do contrato não prejudicam o respeito desses requisitos;
d) O compromisso do adjudicatário de estabelecer e de preservar as capacidades que permitam dar resposta efectiva a eventuais aumentos das necessidades da entidade adjudicante em resultado de uma situação de crise;
e) Os documentos complementares fornecidos pelas autoridades nacionais do adjudicatário relativos à resposta efectiva a eventuais aumentos das necessidades que possam surgir na sequência de uma situação de crise, conforme requerido pela entidade adjudicante;
f) O compromisso do adjudicatário de assegurar a manutenção, a modernização ou as adaptações dos fornecimentos que constituam o objecto do contrato;
g) O compromisso do adjudicatário de informar atempadamente a entidade adjudicante de qualquer alteração verificada na sua organização, na cadeia de abastecimento ou na estratégia industrial, susceptível de afectar as suas obrigações;
h) O compromisso do adjudicatário de colocar à disposição da entidade adjudicante todos os meios necessários para a produção de peças sobressalentes, componentes, conjuntos e equipamentos de ensaio especiais, incluindo os planos técnicos, as autorizações e as instruções de utilização, caso deixe de estar em condições de continuar a cumprir com os fornecimentos.
3 - A entidade adjudicante apenas pode exigir dos adjudicatários, com sede em qualquer Estado membro, os compromissos que respeitem os critérios exigidos no país de origem para concessão de licenças de exportação, de transferência ou de trânsito, nas circunstâncias existentes no momento em que é tomada a decisão sobre a concessão dessas licenças.

CAPÍTULO VII
Adjudicação do contrato
  Artigo 57.º
Critérios de adjudicação
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
b) O do mais baixo preço.
2 - Só pode ser adoptado o critério de adjudicação da alínea b) do número anterior quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.
3 - À densificação de factores e subfactores aplicam-se as regras constantes do artigo 75.º do CCP.

  Artigo 58.º
Preço anormalmente baixo
1 - À apresentação de propostas com preço anormalmente baixo aplicam-se as disposições do CCP que regulam a questão, designadamente o artigo 71.º
2 - Quando a entidade adjudicante verificar que uma proposta apresenta um preço anormalmente baixo por o concorrente ter obtido um auxílio estatal, a proposta só pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento se, uma vez consultado, o concorrente não provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que o auxílio em questão foi legalmente concedido.
3 - Rejeitada uma proposta nos termos do número anterior, a entidade adjudicante informa do facto a Comissão Europeia.

CAPÍTULO VIII
Subcontratação
  Artigo 59.º
Requisitos
1 - O adjudicatário escolhido é livre de eleger os seus subcontratantes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os contratos em que a autoridade adjudicante imponha ao adjudicatário escolhido o seguinte:
a) A aplicação das disposições estabelecidas no presente capítulo a todos ou a certos subcontratos que o adjudicatário subcontrate a terceiros; ou
b) A subcontratação de uma parte do contrato a terceiros.
3 - A entidade adjudicante não pode exigir ao adjudicatário escolhido que discrimine um potencial subcontratante em razão da nacionalidade.
4 - A entidade adjudicante solicita ao adjudicatário escolhido:
a) A indicação na respectiva proposta da parte do contrato que tenciona subcontratar a terceiros e os subcontratantes propostos e o objecto do contrato em relação ao qual é proposto um subcontratante; e ou
b) A indicação de todas as alterações ocorridas ao nível dos subcontratantes durante a execução do contrato.
5 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 2, a autoridade adjudicante define a subcontratação segundo uma escala de valores, nomeadamente por referência a uma percentagem igual ou inferior a 30 % do valor do contrato, sendo que essa escala de valores deve ainda respeitar os seguintes requisitos:
a) Ser proporcional à natureza e ao valor do contrato; e
b) Ser proporcional à natureza do respectivo sector industrial, em termos do nível de concorrência nesse mercado e das capacidades técnicas pertinentes da base industrial.
6 - Considera-se que qualquer percentagem compreendida dentro da escala de valores indicada pela entidade adjudicante cumpre as exigências de subcontratação referidas no número anterior.
7 - Os adjudicatários podem propor subcontratar uma parte do valor total situado acima do limite superior requerido pela entidade adjudicante.
8 - A entidade adjudicante solicita aos concorrentes que especifiquem no concurso:
a) As partes da sua proposta que tencionam subcontratar, a fim de respeitar os requisitos referidos no n.º 5;
b) As partes da sua proposta situadas acima da percentagem imposta que tencionam subcontratar, bem como os subcontratantes já identificados.
9 - O adjudicatário escolhido adjudica os subcontratos correspondentes à percentagem que a autoridade/entidade adjudicante lhe impõe para subcontratação, em conformidade com o disposto no presente capítulo.
10 - Sempre que uma entidade adjudicante rejeitar os subcontratantes seleccionados pelo adjudicatário na fase do procedimento de adjudicação do contrato principal, ou pelo adjudicatário escolhido durante a execução do contrato, essa rejeição baseia-se nos critérios aplicados para a selecção dos adjudicatários para o contrato principal.
11 - No caso de aplicação do número anterior, a entidade adjudicante fornece ao adjudicatário ou ao adjudicatário escolhido uma justificação escrita das razões pelas quais considera que os subcontratantes não preenchem os critérios.
12 - Os requisitos previstos nos números anteriores são indicados no anúncio de concurso.
13 - O disposto nos n.os 1 a 11 não interfere na questão da responsabilidade do adjudicatário principal.

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