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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 44.º
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial
Aplicam-se aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial o previsto no artigo 23.º quanto a competências do júri e os prazos mínimos referidos no artigo 24.º, bem como o prazo de manutenção das propostas constante do artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Acordos quadro
  Artigo 45.º
Regime
À celebração de acordos quadro no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do CCP, com as especificidades previstas no artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Prazo de vigência
1 - O prazo máximo de vigência dos acordos quadro celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem como às dificuldades técnicas que possam ser causadas por uma mudança de fornecedor.
2 - A fundamentação das circunstâncias excepcionais referidas no número anterior é publicitada no anúncio de adjudicação.

CAPÍTULO V
Regras de publicidade e transparência
SECÇÃO I
Publicação de anúncios
  Artigo 47.º
Anúncio de pré-informação
1 - A entidade adjudicante pode enviar para publicação pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou publicar por si mesma no seu perfil de adquirente um anúncio de pré-informação, conforme previsto no ponto 2 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, no qual indiquem:
a) No caso de contratos de fornecimento, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos quadro, por grupos de produtos, mediante referência à nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
b) No caso de contratos de aquisição de serviços, o valor total estimado de todos os contratos ou acordos quadro, para cada uma das categorias de serviços que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
c) No caso de contratos de empreitada de obras públicas, as características essenciais dos contratos ou dos acordos quadro que tencionam celebrar.
2 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são enviados ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação ou publicados no perfil de adquirente imediatamente após a decisão de aprovação do projecto para cuja realização as entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos quadro.
3 - As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviam à Comissão Europeia, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.
4 - A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é condição para que a entidade adjudicante possa reduzir os prazos de recepção das propostas, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º

  Artigo 48.º
Anúncio de procedimento
A intenção de celebrar um contrato ou um acordo quadro através de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial, é publicitada pelas entidades adjudicantes através de um anúncio de concurso.

  Artigo 49.º
Anúncio de adjudicação
1 - A adjudicação de um contrato ou a celebração de um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudicante por meio de um anúncio contendo os resultados do procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 - No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
3 - A publicitação da adjudicação de um contrato ou da celebração de um acordo quadro pode omitir certas informações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

  Artigo 50.º
Publicação facultativa
As entidades adjudicantes podem ainda publicar quaisquer anúncios que digam respeito a contratos cuja publicação não seja obrigatória nos termos do presente decreto-lei, designadamente anúncios voluntários de transparência referidos no artigo 78.º-A do CCP.

  Artigo 51.º
Publicação de anúncios
1 - A publicação dos anúncios previstos nos artigos anteriores efectua-se:
a) No Diário da República, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho, e nos termos do artigo 130.º do CCP;
b) No JOUE, através de um anúncio conforme modelo constante dos anexos i a iii ou xiv do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro, e nos termos dos artigos 34.º, 78.º, 78.º-A e 131.º do CCP, com as necessárias adaptações.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna podem aprovar, por portaria, os modelos especiais de anúncio de procedimentos pré-contratuais aplicáveis à contratação prevista no presente decreto-lei.
3 - Os anúncios previstos na alínea a) do n.º 1 são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.

SECÇÃO II
Informações
  Artigo 52.º
Informação aos candidatos e aos concorrentes
No cumprimento do dever geral de fundamentação, as entidades adjudicantes podem decidir não comunicar certas informações relativas à adjudicação de contratos ou à celebração de acordos quadro quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, em particular aos interesses da defesa e da segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar a concorrência leal entre eles.

CAPÍTULO VI
Salvaguarda de matérias classificadas
  Artigo 53.º
Obrigação de confidencialidade
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, designadamente no que se refere às obrigações relativas à publicidade de contratos adjudicados e à informação dos candidatos e dos concorrentes das decisões previstas no n.º 3 do artigo 49.º e no artigo anterior, a entidade adjudicante, sujeita a direitos adquiridos por contrato, deve observar e não divulgar as informações classificadas que lhe tenham sido comunicadas pelos interessados, candidatos e concorrentes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos membros do júri que intervenham na contratação e aos colaboradores de apoio, quando existam.

  Artigo 54.º
Protecção das informações classificadas
A entidade adjudicante deve impor aos interessados e a quem estes subcontratarem requisitos destinados a proteger as informações classificadas por ela comunicadas durante o procedimento de adjudicação e de celebração do contrato.

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