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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 39.º
Condições de execução do contrato
1 - As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato, nomeadamente no que respeita à subcontratação, à segurança das informações classificadas e à segurança do fornecimento, a considerações de ordem ambiental e social, desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário.
2 - As condições especiais da execução do contrato devem ser indicadas nas peças do procedimento.

SECÇÃO V
Procedimentos classificados
  Artigo 40.º
Classificação do procedimento
A classificação dos procedimentos tem lugar, designadamente, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 4 de Fevereiro, 37/89, de 24 de Outubro, 5/90, de 28 de Fevereiro, e 16/94, de 22 de Março.

  Artigo 41.º
Modo de apresentação de candidaturas e propostas
1 - No âmbito dos procedimentos classificados:
a) A candidatura é encerrada em invólucro opaco e fechado, com indicação no seu rosto da designação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) A candidatura é entregue directamente na entidade adjudicante, dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo a recepção registada por referência à respectiva data e hora, e entregue recibo comprovativo da mesma.
2 - À apresentação de propostas, em procedimento classificado, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior.

  Artigo 42.º
Acto de abertura de candidaturas
1 - Nos casos em que o procedimento seja classificado, o júri procede à abertura dos invólucros no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode a abertura dos invólucros realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento juntando-se-lhes cópia daquela decisão.
3 - A este acto podem assistir e intervir os candidatos e os seus representantes.
4 - O presidente do júri inicia o acto identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio de concurso.
5 - Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.
6 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos candidatos as respectivas credenciais.
7 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
8 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto para averiguar o destino do invólucro.
9 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
10 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele, logo que retomada a sessão do acto.
11 - Os candidatos ou os seus representantes podem, durante a sessão, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial.
12 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.
13 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto, do qual é elaborada acta assinada pelos membros do júri.

  Artigo 43.º
Acto de abertura de propostas
Nos casos em que o procedimento seja classificado, aplica-se ao acto de abertura de propostas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 44.º
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial
Aplicam-se aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial o previsto no artigo 23.º quanto a competências do júri e os prazos mínimos referidos no artigo 24.º, bem como o prazo de manutenção das propostas constante do artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Acordos quadro
  Artigo 45.º
Regime
À celebração de acordos quadro no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do CCP, com as especificidades previstas no artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Prazo de vigência
1 - O prazo máximo de vigência dos acordos quadro celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem como às dificuldades técnicas que possam ser causadas por uma mudança de fornecedor.
2 - A fundamentação das circunstâncias excepcionais referidas no número anterior é publicitada no anúncio de adjudicação.

CAPÍTULO V
Regras de publicidade e transparência
SECÇÃO I
Publicação de anúncios
  Artigo 47.º
Anúncio de pré-informação
1 - A entidade adjudicante pode enviar para publicação pelo Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias ou publicar por si mesma no seu perfil de adquirente um anúncio de pré-informação, conforme previsto no ponto 2 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, no qual indiquem:
a) No caso de contratos de fornecimento, o valor total estimado dos contratos ou dos acordos quadro, por grupos de produtos, mediante referência à nomenclatura do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
b) No caso de contratos de aquisição de serviços, o valor total estimado de todos os contratos ou acordos quadro, para cada uma das categorias de serviços que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes;
c) No caso de contratos de empreitada de obras públicas, as características essenciais dos contratos ou dos acordos quadro que tencionam celebrar.
2 - Os anúncios de pré-informação relativos aos contratos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são enviados ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias para publicação ou publicados no perfil de adquirente imediatamente após a decisão de aprovação do projecto para cuja realização as entidades adjudicantes tencionam celebrar contratos ou acordos quadro.
3 - As entidades adjudicantes que publiquem o anúncio de pré-informação no seu perfil de adquirente enviam à Comissão Europeia, por meio electrónico em conformidade com o formato e as modalidades de transmissão indicados no ponto 3 do anexo vi da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, um anúncio que refira a publicação daquele anúncio de pré-informação no referido perfil de adquirente.
4 - A publicação dos anúncios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é condição para que a entidade adjudicante possa reduzir os prazos de recepção das propostas, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º

  Artigo 48.º
Anúncio de procedimento
A intenção de celebrar um contrato ou um acordo quadro através de um concurso limitado por prévia qualificação, de um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou de um diálogo concorrencial, é publicitada pelas entidades adjudicantes através de um anúncio de concurso.

  Artigo 49.º
Anúncio de adjudicação
1 - A adjudicação de um contrato ou a celebração de um acordo quadro são publicitadas pela entidade adjudicante por meio de um anúncio contendo os resultados do procedimento, enviado ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de 48 dias após a adjudicação do contrato ou a celebração do acordo quadro.
2 - No caso de acordos quadro, a entidade adjudicante não é obrigada a enviar um anúncio dos resultados de cada adjudicação feita com base nesse acordo.
3 - A publicitação da adjudicação de um contrato ou da celebração de um acordo quadro pode omitir certas informações quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, nomeadamente aos interesses de defesa ou de segurança, lesar os legítimos interesses comerciais de candidatos ou concorrentes, públicos ou privados, ou prejudicar uma concorrência leal entre eles.

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