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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 36.º
Documentação e informações complementares
1 - A entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou concorrentes a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados.
2 - Os documentos ou informações complementares fornecidos em resposta ao exercício da faculdade referida no número anterior não podem contrariar os elementos constantes dos documentos inicialmente apresentados nem suprir omissões que determinariam a exclusão das candidaturas ou propostas.

SECÇÃO IV
Normas específicas relativas aos documentos do concurso
  Artigo 37.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP, de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e a não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as especificidades constantes do número seguinte.
2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, incluindo as regras relativas à segurança do produto, e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas do seguinte modo:
a) Por referência às especificações técnicas definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferência, sendo que cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»:
i) A normas nacionais civis que transponham normas europeias;
ii) A homologações técnicas europeias;
iii) A especificações técnicas comuns;
iv) A normas nacionais civis que transponham normas internacionais;
v) A outras normas internacionais civis;
vi) A qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de empreitadas de obras públicas, bem como de utilização de materiais;
vii) A especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas; ou
viii) Às normas de defesa nacionais definidas no ponto 3) do anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas;
b) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais, sendo que estes parâmetros devem ser suficientemente precisos, a fim de permitir aos concorrentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea anterior, remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d) Por referência às especificações a que se refere a alínea a), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), para outras características.

  Artigo 38.º
Variantes
1 - Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os concorrentes a apresentar variantes, nos termos definidos no CCP, fazendo disso menção no anúncio de concurso e nas peças do procedimento.
2 - As entidades adjudicantes que autorizem variantes indicam, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar.
3 - Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.

  Artigo 39.º
Condições de execução do contrato
1 - As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato, nomeadamente no que respeita à subcontratação, à segurança das informações classificadas e à segurança do fornecimento, a considerações de ordem ambiental e social, desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário.
2 - As condições especiais da execução do contrato devem ser indicadas nas peças do procedimento.

SECÇÃO V
Procedimentos classificados
  Artigo 40.º
Classificação do procedimento
A classificação dos procedimentos tem lugar, designadamente, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 4 de Fevereiro, 37/89, de 24 de Outubro, 5/90, de 28 de Fevereiro, e 16/94, de 22 de Março.

  Artigo 41.º
Modo de apresentação de candidaturas e propostas
1 - No âmbito dos procedimentos classificados:
a) A candidatura é encerrada em invólucro opaco e fechado, com indicação no seu rosto da designação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) A candidatura é entregue directamente na entidade adjudicante, dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo a recepção registada por referência à respectiva data e hora, e entregue recibo comprovativo da mesma.
2 - À apresentação de propostas, em procedimento classificado, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior.

  Artigo 42.º
Acto de abertura de candidaturas
1 - Nos casos em que o procedimento seja classificado, o júri procede à abertura dos invólucros no dia útil imediato à data limite para a apresentação das candidaturas.
2 - Por motivo justificado, pode a abertura dos invólucros realizar-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela entidade adjudicante, a qual deve ser imediatamente notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento juntando-se-lhes cópia daquela decisão.
3 - A este acto podem assistir e intervir os candidatos e os seus representantes.
4 - O presidente do júri inicia o acto identificando o procedimento através de referência ao respectivo anúncio de concurso.
5 - Em seguida, são abertos os invólucros que contêm os documentos que constituem as candidaturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-se à leitura da lista dos candidatos, elaborada pela mesma ordem.
6 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri solicita aos representantes dos candidatos as respectivas credenciais.
7 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos candidatos pode reclamar desse facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou documento postal comprovativo da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
8 - Apresentada reclamação nos termos do disposto no número anterior, o júri interrompe a sessão do acto para averiguar o destino do invólucro.
9 - Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao reclamante um novo prazo para a apresentação da respectiva candidatura, informando os presentes da data e da hora em que a sessão será retomada.
10 - Se o invólucro for encontrado antes do termo do prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhecimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura daquele, logo que retomada a sessão do acto.
11 - Os candidatos ou os seus representantes podem, durante a sessão, solicitar o exame de documentos de natureza não confidencial.
12 - Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto, devendo justificar os motivos por que o faz, fixando logo a data da sua continuação.
13 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o presidente do júri encerra o acto, do qual é elaborada acta assinada pelos membros do júri.

  Artigo 43.º
Acto de abertura de propostas
Nos casos em que o procedimento seja classificado, aplica-se ao acto de abertura de propostas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

  Artigo 44.º
Extensão de regime aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial
Aplicam-se aos procedimentos de concurso limitado por prévia qualificação e de diálogo concorrencial o previsto no artigo 23.º quanto a competências do júri e os prazos mínimos referidos no artigo 24.º, bem como o prazo de manutenção das propostas constante do artigo 25.º

CAPÍTULO IV
Acordos quadro
  Artigo 45.º
Regime
À celebração de acordos quadro no âmbito do presente decreto-lei aplicam-se as disposições do CCP, com as especificidades previstas no artigo seguinte.

  Artigo 46.º
Prazo de vigência
1 - O prazo máximo de vigência dos acordos quadro celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem como às dificuldades técnicas que possam ser causadas por uma mudança de fornecedor.
2 - A fundamentação das circunstâncias excepcionais referidas no número anterior é publicitada no anúncio de adjudicação.

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