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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 31.º
Relatórios
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, consideram-se as respectivas versões iniciais.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado que submete à apreciação da entidade adjudicante.

SECÇÃO II
Procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso
  Artigo 32.º
Regime
1 - O procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do regime geral do ajuste directo com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo 112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º do CCP.
2 - Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do CCP.

SECÇÃO III
Normas de selecção qualitativa
  Artigo 33.º
Normas para os sistemas de gestão da qualidade
1 - Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes acreditados que atestem que os candidatos ou concorrentes satisfazem determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes certificadas por organismos independentes acreditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação.
2 - As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados membros.

  Artigo 34.º
Normas de gestão ambiental
1 - Caso a entidade adjudicante, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas e nos contratos de prestação de serviços, pretenda que os candidatos ou concorrentes adoptem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar e exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que os candidatos ou concorrentes respeitam determinadas normas de gestão ambiental, essa entidade deve reportar-se ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação.
2 - A entidade adjudicante deve reconhecer certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados membros.

  Artigo 35.º
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
1 - A entidade adjudicante pode indicar nas peças do procedimento o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou concorrentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que as prestações são realizadas e que são aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2 - Caso a entidade adjudicante forneça a informação referida no número anterior, os concorrentes indicam nas suas propostas terem tomado em consideração as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação é realizada.
3 - O n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 58.º relativamente à verificação das propostas com preço anormalmente baixo.

  Artigo 36.º
Documentação e informações complementares
1 - A entidade adjudicante pode convidar os candidatos ou concorrentes a complementar ou a explicitar os certificados e documentos apresentados.
2 - Os documentos ou informações complementares fornecidos em resposta ao exercício da faculdade referida no número anterior não podem contrariar os elementos constantes dos documentos inicialmente apresentados nem suprir omissões que determinariam a exclusão das candidaturas ou propostas.

SECÇÃO IV
Normas específicas relativas aos documentos do concurso
  Artigo 37.º
Especificações técnicas
1 - As especificações técnicas, tal como definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, devem constar do caderno de encargos e são fixadas nos termos definidos no CCP, de forma a permitir o acesso dos concorrentes em condições de igualdade e a não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos à concorrência de acordo com as especificidades constantes do número seguinte.
2 - Sem prejuízo das regras técnicas nacionais vinculativas, incluindo as regras relativas à segurança do produto, e dos requisitos técnicos a cumprir ao abrigo de acordos internacionais de normalização, a fim de garantir a interoperabilidade exigida por esses acordos, e desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, as especificações técnicas devem ser formuladas do seguinte modo:
a) Por referência às especificações técnicas definidas no anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e, por ordem de preferência, sendo que cada referência deve ser acompanhada da menção «ou equivalente»:
i) A normas nacionais civis que transponham normas europeias;
ii) A homologações técnicas europeias;
iii) A especificações técnicas comuns;
iv) A normas nacionais civis que transponham normas internacionais;
v) A outras normas internacionais civis;
vi) A qualquer outro referencial técnico estabelecido pelos organismos europeus de normalização, ou, caso aquele não exista, a outras normas nacionais civis, a homologações técnicas nacionais ou a especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, cálculo e execução de empreitadas de obras públicas, bem como de utilização de materiais;
vii) A especificações técnicas civis provenientes da indústria e por esta amplamente reconhecidas; ou
viii) Às normas de defesa nacionais definidas no ponto 3) do anexo iii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, e às especificações relativas ao equipamento de defesa semelhantes a essas normas;
b) Em termos de desempenho ou de requisitos funcionais, que podem incluir características ambientais, sendo que estes parâmetros devem ser suficientemente precisos, a fim de permitir aos concorrentes determinar o objecto do contrato e às entidades adjudicantes escolher o adjudicatário;
c) Em termos do desempenho ou dos requisitos funcionais a que se refere a alínea anterior, remetendo, como meio de presunção de conformidade com esse desempenho ou esses requisitos funcionais, para as especificações a que se refere a alínea a);
d) Por referência às especificações a que se refere a alínea a), para determinadas características, e por referência ao desempenho ou aos requisitos funcionais a que se refere a alínea b), para outras características.

  Artigo 38.º
Variantes
1 - Quando o critério de adjudicação for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem autorizar os concorrentes a apresentar variantes, nos termos definidos no CCP, fazendo disso menção no anúncio de concurso e nas peças do procedimento.
2 - As entidades adjudicantes que autorizem variantes indicam, no caderno de encargos, os requisitos mínimos que as variantes devem respeitar.
3 - Nos procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimento de bens ou de serviços, as entidades adjudicantes que tenham autorizado variantes não podem recusar uma variante pelo simples facto de esta poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de serviços em vez de um contrato de fornecimento, ou a um contrato de fornecimento em vez de um contrato de serviços.

  Artigo 39.º
Condições de execução do contrato
1 - As entidades adjudicantes podem fixar condições especiais de execução do contrato, nomeadamente no que respeita à subcontratação, à segurança das informações classificadas e à segurança do fornecimento, a considerações de ordem ambiental e social, desde que as mesmas sejam compatíveis com o direito comunitário.
2 - As condições especiais da execução do contrato devem ser indicadas nas peças do procedimento.

SECÇÃO V
Procedimentos classificados
  Artigo 40.º
Classificação do procedimento
A classificação dos procedimentos tem lugar, designadamente, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93, de 4 de Fevereiro, 37/89, de 24 de Outubro, 5/90, de 28 de Fevereiro, e 16/94, de 22 de Março.

  Artigo 41.º
Modo de apresentação de candidaturas e propostas
1 - No âmbito dos procedimentos classificados:
a) A candidatura é encerrada em invólucro opaco e fechado, com indicação no seu rosto da designação do procedimento e da entidade adjudicante;
b) A candidatura é entregue directamente na entidade adjudicante, dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo a recepção registada por referência à respectiva data e hora, e entregue recibo comprovativo da mesma.
2 - À apresentação de propostas, em procedimento classificado, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no número anterior.

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