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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 25.º
Prazo de manutenção das propostas
Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contados da data limite para a sua entrega, se outro maior não for indicado nas peças do procedimento.

SUBSECÇÃO II
Da avaliação e selecção das propostas
  Artigo 26.º
Critérios de selecção
1 - As peças do procedimento podem fixar um máximo de propostas a seleccionar, em número não inferior a três.
2 - Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.

  Artigo 27.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a sua entrega.
2 - O júri procede à avaliação das propostas e elabora um relatório preliminar fundamentado, que submete a audiência prévia dos concorrentes.
3 - No relatório, o júri deve:
a) Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis em conformidade com as peças do procedimento;
b) Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção estabelecidos.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado, que submete à apreciação da entidade adjudicante.

  Artigo 28.º
Selecção das propostas
A entidade adjudicante, apreciado o relatório final referido no artigo anterior, selecciona as propostas que passam à fase das negociações e notifica esta decisão a todos os concorrentes.

SUBSECÇÃO III
Da negociação das propostas
  Artigo 29.º
Regime
1 - O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
2 - À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
3 - A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.

  Artigo 30.º
Versões finais das propostas
1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.
2 - As versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar, nem apresentar condições globalmente menos favoráveis.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que apresentam condições globalmente menos favoráveis as propostas cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais ou sucessivas.
4 - Depois de entregues, as versões finais das propostas não podem ser objecto de quaisquer alterações.

  Artigo 31.º
Relatórios
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, consideram-se as respectivas versões iniciais.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado que submete à apreciação da entidade adjudicante.

SECÇÃO II
Procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso
  Artigo 32.º
Regime
1 - O procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do regime geral do ajuste directo com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo 112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º do CCP.
2 - Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do CCP.

SECÇÃO III
Normas de selecção qualitativa
  Artigo 33.º
Normas para os sistemas de gestão da qualidade
1 - Caso exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes acreditados que atestem que os candidatos ou concorrentes satisfazem determinadas normas dos sistemas de gestão da qualidade, as entidades adjudicantes devem remeter para sistemas de gestão da qualidade baseados nas normas europeias pertinentes certificadas por organismos independentes acreditados conformes às normas europeias em matéria de acreditação e certificação.
2 - As entidades adjudicantes devem reconhecer os certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos independentes acreditados estabelecidos noutros Estados membros.

  Artigo 34.º
Normas de gestão ambiental
1 - Caso a entidade adjudicante, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas e nos contratos de prestação de serviços, pretenda que os candidatos ou concorrentes adoptem medidas de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato a celebrar e exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes que atestem que os candidatos ou concorrentes respeitam determinadas normas de gestão ambiental, essa entidade deve reportar-se ao sistema comunitário de gestão ambiental e auditoria (EMAS) ou às normas de gestão ambiental baseadas nas normas europeias ou internacionais pertinentes e certificadas por organismos conformes com a legislação comunitária ou com as normas europeias ou internacionais respeitantes à certificação.
2 - A entidade adjudicante deve reconhecer certificados ou outros documentos idóneos equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados membros.

  Artigo 35.º
Obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho
1 - A entidade adjudicante pode indicar nas peças do procedimento o organismo ou os organismos junto dos quais os candidatos ou concorrentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas à fiscalidade, à protecção do ambiente e às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que as prestações são realizadas e que são aplicáveis aos trabalhos realizados nas instalações ou aos serviços prestados durante a execução do contrato.
2 - Caso a entidade adjudicante forneça a informação referida no número anterior, os concorrentes indicam nas suas propostas terem tomado em consideração as obrigações relativas às disposições em matéria de protecção e condições de trabalho em vigor no local em que a prestação é realizada.
3 - O n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 58.º relativamente à verificação das propostas com preço anormalmente baixo.

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