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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
CAPÍTULO III
Tramitação procedimental
SECÇÃO I
Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 22.º
Regime
1 - Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, a entidade adjudicante negoceia as propostas com os concorrentes, a fim de as adaptar aos requisitos indicados nas peças do procedimento e determinar a melhor proposta, em conformidade com o artigo 57.º
2 - Durante a negociação, a entidade adjudicante garante a igualdade de tratamento de todos os concorrentes e não faculta informações que possam discriminar positivamente algum ou alguns concorrentes.
3 - A entidade adjudicante pode determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento.
4 - A faculdade referida no número anterior deve constar das peças do procedimento.
5 - Ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso aplicam-se as regras previstas no CCP relativas ao procedimento de negociação.

  Artigo 23.º
Competências do júri do procedimento
Para além das competências previstas no artigo 69.º do CCP, ao júri compete ainda a rectificação das peças do procedimento e a prestação de esclarecimentos.

  Artigo 24.º
Prazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas
1 - Para a apresentação de candidaturas e propostas deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade das mesmas, nunca inferior a 40 dias, contados da data do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) ou da data do envio dos convites, respectivamente.
2 - Quando os anúncios sejam enviados por meios electrónicos, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicados no número anterior pode ser reduzido em sete dias.
3 - O prazo de recepção das propostas pode ser reduzido em cinco dias, se a entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e completo por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio, explicitando o endereço electrónico em que a documentação está disponível.
4 - A redução do prazo previsto no n.º 2 não obsta à redução do prazo nos termos do número anterior.
5 - Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação incluindo as informações exigidas para o anúncio de concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.º 1, pode ser reduzido para 36 dias, contados da data do envio do convite à apresentação de propostas.
6 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, por motivo de urgência imperiosa, as entidades adjudicantes podem fixar um prazo de recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a 15 dias, contados da data de envio do anúncio de concurso e, no caso dos concursos limitados por prévia qualificação, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias, contados da data de envio do convite à apresentação de propostas.

  Artigo 25.º
Prazo de manutenção das propostas
Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contados da data limite para a sua entrega, se outro maior não for indicado nas peças do procedimento.

SUBSECÇÃO II
Da avaliação e selecção das propostas
  Artigo 26.º
Critérios de selecção
1 - As peças do procedimento podem fixar um máximo de propostas a seleccionar, em número não inferior a três.
2 - Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.

  Artigo 27.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a sua entrega.
2 - O júri procede à avaliação das propostas e elabora um relatório preliminar fundamentado, que submete a audiência prévia dos concorrentes.
3 - No relatório, o júri deve:
a) Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis em conformidade com as peças do procedimento;
b) Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção estabelecidos.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado, que submete à apreciação da entidade adjudicante.

  Artigo 28.º
Selecção das propostas
A entidade adjudicante, apreciado o relatório final referido no artigo anterior, selecciona as propostas que passam à fase das negociações e notifica esta decisão a todos os concorrentes.

SUBSECÇÃO III
Da negociação das propostas
  Artigo 29.º
Regime
1 - O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
2 - À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
3 - A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.

  Artigo 30.º
Versões finais das propostas
1 - Quando o júri der por terminada a negociação, notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais integrais das propostas.
2 - As versões finais integrais das propostas não podem conter atributos diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais no que respeita aos aspectos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não estar disposta a negociar, nem apresentar condições globalmente menos favoráveis.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que apresentam condições globalmente menos favoráveis as propostas cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais ou sucessivas.
4 - Depois de entregues, as versões finais das propostas não podem ser objecto de quaisquer alterações.

  Artigo 31.º
Relatórios
1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, consideram-se as respectivas versões iniciais.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado que submete à apreciação da entidade adjudicante.

SECÇÃO II
Procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso
  Artigo 32.º
Regime
1 - O procedimento de negociação sem publicação de anúncio de concurso rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do regime geral do ajuste directo com a fase de negociação, nos termos do disposto no artigo 112.º, no n.º 1 do artigo 113.º e nos artigos 114.º a 126.º do CCP.
2 - Aos requisitos mínimos para aferir da capacidade técnica e financeira dos candidatos aplica-se o artigo 165.º do CCP.

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