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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 18.º
Contratos de fornecimento
1 - No caso dos contratos de fornecimento pode adoptar-se o presente procedimento, quando se trate de:
a) Entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;
b) Fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de mercadorias;
c) Aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de insolvência, um acordo com credores ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.
2 - A duração dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

  Artigo 19.º
Obras e serviços complementares ou repetidos
1 - No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento sempre que:
a) As empreitadas de obras públicas ou serviços complementares não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, sendo o adjudicatário o mesmo que executa a referida obra ou o serviço:
i) Quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para a entidade adjudicante; ou
ii) Quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão; e
iii) Desde que o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não exceda 50 % do montante do contrato inicial;
b) As obras ou serviços novos, que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatário de um contrato inicial celebrado pela mesma entidade adjudicante, estejam em conformidade com um projecto de base e esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso limitado por prévia qualificação, procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou diálogo concorrencial.
2 - A possibilidade de recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do número anterior, é indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços novos ser tomado em consideração pela entidade adjudicante para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º
3 - O recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do n.º 1, só é admissível nos cinco anos subsequentes à celebração do contrato inicial, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

  Artigo 20.º
Transporte marítimo ou aéreo
Pode adoptar-se o presente procedimento no caso de contratos ligados à prestação de serviços de transporte marítimo e aéreo destinados às forças armadas ou de segurança, que já estão ou ainda vão ser destacadas para fora do território nacional, quando a entidade adjudicante deva obter esses serviços de candidatos que garantam a validade da sua proposta unicamente por um período tão curto que os prazos aplicáveis ao concurso limitado por prévia qualificação ou ao procedimento por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º, não possam ser respeitados.

  Artigo 21.º
Fundamentação
Nos casos previstos na presente secção, a entidade adjudicante justifica a celebração do contrato por recurso a um procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, no anúncio com os resultados do procedimento, nos termos do artigo 49.º

CAPÍTULO III
Tramitação procedimental
SECÇÃO I
Procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 22.º
Regime
1 - Nos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, a entidade adjudicante negoceia as propostas com os concorrentes, a fim de as adaptar aos requisitos indicados nas peças do procedimento e determinar a melhor proposta, em conformidade com o artigo 57.º
2 - Durante a negociação, a entidade adjudicante garante a igualdade de tratamento de todos os concorrentes e não faculta informações que possam discriminar positivamente algum ou alguns concorrentes.
3 - A entidade adjudicante pode determinar que o procedimento por negociação se desenrole em fases sucessivas, a fim de reduzir o número de propostas a negociar, aplicando os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento.
4 - A faculdade referida no número anterior deve constar das peças do procedimento.
5 - Ao procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso aplicam-se as regras previstas no CCP relativas ao procedimento de negociação.

  Artigo 23.º
Competências do júri do procedimento
Para além das competências previstas no artigo 69.º do CCP, ao júri compete ainda a rectificação das peças do procedimento e a prestação de esclarecimentos.

  Artigo 24.º
Prazos mínimos para apresentação de candidaturas e propostas
1 - Para a apresentação de candidaturas e propostas deve ser fixado um prazo razoável, adequado à complexidade das mesmas, nunca inferior a 40 dias, contados da data do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) ou da data do envio dos convites, respectivamente.
2 - Quando os anúncios sejam enviados por meios electrónicos, o prazo de recepção dos pedidos de participação indicados no número anterior pode ser reduzido em sete dias.
3 - O prazo de recepção das propostas pode ser reduzido em cinco dias, se a entidade adjudicante oferecer acesso ilimitado e completo por meios electrónicos, ao caderno de encargos e a todos os documentos complementares a partir da data de publicação do anúncio, explicitando o endereço electrónico em que a documentação está disponível.
4 - A redução do prazo previsto no n.º 2 não obsta à redução do prazo nos termos do número anterior.
5 - Caso as entidades adjudicantes tenham publicado um anúncio de pré-informação incluindo as informações exigidas para o anúncio de concurso, o prazo mínimo para a recepção das propostas, nos termos do n.º 1, pode ser reduzido para 36 dias, contados da data do envio do convite à apresentação de propostas.
6 - Nos concursos limitados por prévia qualificação e nos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, por motivo de urgência imperiosa, as entidades adjudicantes podem fixar um prazo de recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a 15 dias, contados da data de envio do anúncio de concurso e, no caso dos concursos limitados por prévia qualificação, um prazo de recepção das propostas que não pode ser inferior a 10 dias, contados da data de envio do convite à apresentação de propostas.

  Artigo 25.º
Prazo de manutenção das propostas
Os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo prazo de 90 dias, contados da data limite para a sua entrega, se outro maior não for indicado nas peças do procedimento.

SUBSECÇÃO II
Da avaliação e selecção das propostas
  Artigo 26.º
Critérios de selecção
1 - As peças do procedimento podem fixar um máximo de propostas a seleccionar, em número não inferior a três.
2 - Os factores de selecção são os mesmos que se encontrem fixados para efeitos de adjudicação.

  Artigo 27.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção das propostas, para efeitos de negociação, inicia-se logo após a sua entrega.
2 - O júri procede à avaliação das propostas e elabora um relatório preliminar fundamentado, que submete a audiência prévia dos concorrentes.
3 - No relatório, o júri deve:
a) Propor a exclusão dos concorrentes cujas propostas sejam consideradas inaceitáveis em conformidade com as peças do procedimento;
b) Indicar as propostas que propõe que passem à fase de negociações, aplicando os factores de selecção estabelecidos.
4 - Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado, que submete à apreciação da entidade adjudicante.

  Artigo 28.º
Selecção das propostas
A entidade adjudicante, apreciado o relatório final referido no artigo anterior, selecciona as propostas que passam à fase das negociações e notifica esta decisão a todos os concorrentes.

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