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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 9.º
Garantias de concorrência real
1 - Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior a três, a entidade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.
2 - Se a entidade adjudicante considerar que o número de candidatos a convidar nos termos do número anterior é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode:
a) Suspender o procedimento e voltar a publicar o anúncio de concurso inicial, fixando um novo prazo para a apresentação de candidaturas; ou
b) Cancelar o procedimento de adjudicação em curso e iniciar um novo procedimento.
3 - A publicação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem lugar no prazo máximo de seis meses contados da notificação aos candidatos.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a entidade adjudicante convida os candidatos seleccionados após a primeira publicação e os seleccionados no seguimento da segunda publicação.
5 - Quando decida reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar a entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento, garantindo que o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar assegura uma concorrência real.

SECÇÃO III
Cálculo do valor dos contratos
  Artigo 10.º
Regra geral
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o valor estimado do contrato determina-se de acordo com as regras gerais do CCP para determinação do valor do contrato.
2 - Os projectos de procedimentos de contratação não podem ser cindidos para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados, para serem subtraídos à aplicação do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Divisão em lotes
1 - Quando um projecto de procedimento de contratação possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta o valor da totalidade desses lotes.
2 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º, aplica-se o presente decreto-lei à adjudicação de cada lote, mas a entidade adjudicante pode derrogar esta aplicação, desde que o valor estimado dos lotes seja inferior a (euro) 80 000, no que se refere a serviços, e a (euro) 1 000 000, no que se refere a empreitadas de obras públicas, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
3 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se à adjudicação de cada lote, mas as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado seja inferior a (euro) 80 000, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
4 - Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta, na aplicação dos limiares do presente decreto-lei, o valor estimado da totalidade desses lotes.

  Artigo 12.º
Contratos de fornecimento ou de serviços
1 - No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;
b) Nos contratos com duração indeterminada, ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.
2 - No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) No valor total real dos contratos adicionais do mesmo tipo, no caso dos contratos adjudicados durante os 12 meses anteriores, ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b) No valor total estimado dos contratos adicionais adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.
3 - Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
b) Nos contratos que impliquem trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
c) Nos contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii) Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.

  Artigo 13.º
Acordos quadro
Nos acordos quadro, o valor total a tomar em consideração é o valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo quadro.

CAPÍTULO II
Tipos de procedimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Procedimentos para a formação dos contratos
1 - Na formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
a) Procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso;
b) Diálogo concorrencial;
c) Concurso limitado por prévia qualificação.
2 - Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se o regime previsto no CCP.

  Artigo 15.º
Escolha do procedimento
1 - As entidades adjudicantes adoptam o procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso ou o concurso limitado por prévia qualificação.
2 - Nos casos devidamente fundamentados, as entidades podem optar pela escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso ou pelo diálogo concorrencial.

SECÇÃO II
Procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso
  Artigo 16.º
Regra geral
No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, quando:
a) Não sejam apresentadas propostas nem candidaturas, ou estas não tenham sido admitidas, em resposta a um concurso limitado por prévia qualificação, a um procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso, ou a um diálogo concorrencial, desde que as condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente;
b) Sejam apresentadas propostas excluídas nos termos das disposições relativas a variantes, subcontratação, segurança da informação e do fornecimento, fiscalidade, protecção do ambiente e protecção e condições de trabalho, bem como a exigências de publicidade e transparência, em resposta a um concurso limitado por prévia qualificação ou a um diálogo concorrencial, desde que:
i) As condições iniciais do contrato não sejam alteradas substancialmente; e
ii) Se incluam no procedimento por negociação todos e apenas aqueles concorrentes que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 26.º e 32.º a 36.º e que no decurso de anterior concurso limitado por prévia qualificação ou diálogo concorrencial tenham apresentado propostas que cumpram os requisitos formais do procedimento de adjudicação;
c) A urgência decorrente de uma situação de crise não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos limitados por prévia qualificação e pelos procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º;
d) Na medida do estritamente necessário, quando, por motivo imperioso resultante de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, e que lhe não sejam imputáveis, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos limitados por prévia qualificação ou pelos procedimentos por negociação com publicação de um anúncio de concurso, incluindo os prazos reduzidos referidos no n.º 6 do artigo 24.º;
e) Por motivos técnicos ou atinentes à protecção de direitos exclusivos, o contrato só possa ser executado por uma entidade determinada.

  Artigo 17.º
Investigação e desenvolvimento
1 - No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, em relação:
a) Aos serviços de investigação e desenvolvimento não referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Aos produtos fabricados apenas para fins de investigação e desenvolvimento.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento.

  Artigo 18.º
Contratos de fornecimento
1 - No caso dos contratos de fornecimento pode adoptar-se o presente procedimento, quando se trate de:
a) Entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas quer à substituição parcial de produtos ou instalações de uso corrente quer à ampliação de produtos ou instalações existentes, caso a mudança de fornecedor obrigue a entidade adjudicante a adquirir material com características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção;
b) Fornecimentos cotados e comprados numa bolsa de mercadorias;
c) Aquisição de produtos em condições especialmente vantajosas, seja a fornecedores que cessem definitivamente a sua actividade comercial, seja a liquidatários ou administradores de insolvência, um acordo com credores ou processo da mesma natureza previsto nas legislações ou regulamentações nacionais.
2 - A duração dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, bem como a dos contratos renováveis, não pode exceder cinco anos, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

  Artigo 19.º
Obras e serviços complementares ou repetidos
1 - No caso dos contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento sempre que:
a) As empreitadas de obras públicas ou serviços complementares não constem do projecto inicialmente previsto nem do contrato inicial e se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra ou a prestação do serviço neles descritos, sendo o adjudicatário o mesmo que executa a referida obra ou o serviço:
i) Quando essas obras ou esses serviços complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato inicial sem grande inconveniente para a entidade adjudicante; ou
ii) Quando essas obras ou esses serviços, embora possam ser separados do objecto do contrato inicial, sejam absolutamente necessários à sua conclusão; e
iii) Desde que o valor total dos contratos relativos a obras ou serviços complementares não exceda 50 % do montante do contrato inicial;
b) As obras ou serviços novos, que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatário de um contrato inicial celebrado pela mesma entidade adjudicante, estejam em conformidade com um projecto de base e esse projecto tenha sido objecto de um contrato inicial adjudicado por concurso limitado por prévia qualificação, procedimento por negociação com publicação de anúncio de concurso ou diálogo concorrencial.
2 - A possibilidade de recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do número anterior, é indicada aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto, devendo o custo total previsto das obras ou dos serviços novos ser tomado em consideração pela entidade adjudicante para efeitos de aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 1.º
3 - O recurso a este procedimento, nos termos da alínea b) do n.º 1, só é admissível nos cinco anos subsequentes à celebração do contrato inicial, excepto em circunstâncias excepcionais, determinadas em função da duração de vida prevista dos bens, instalações ou sistemas entregues, bem como das dificuldades técnicas que pode causar uma mudança de fornecedor.

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