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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
_____________________
  Artigo 5.º
Exclusões
1 - O presente decreto-lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:
a) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;
b) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado membro ou de um país terceiro;
c) De acordo com os procedimentos específicos de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício, ou por um Estado membro e em conformidade com essas regras.
2 - O presente decreto-lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos em relação aos quais a aplicação das suas regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informações;
c) Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados membros para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto;
d) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados na zona de operações;
e) Contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
f) Contratos adjudicados pelo governo ao governo de outro Estado, relativos a:
i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipamento sensível; ou
ii) Empreitadas de obras públicas e serviços directamente ligados a esse equipamento; ou
iii) Empreitadas de obras públicas e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;
g) Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e de conciliação;
h) Contratos de aquisição de serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;
i) Contratos de trabalho;
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.

SECÇÃO II
Princípios da contratação
  Artigo 6.º
Princípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparência
As entidades adjudicantes devem tratar os interessados, candidatos e concorrentes de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência, agindo de forma transparente.

  Artigo 7.º
Contratos reservados
1 - A entidade adjudicante pode reservar o direito de participação em procedimento de adjudicação de contratos a centros de emprego protegido ou estabelecer que esses contratos sejam executados no âmbito de programas de emprego protegido, desde que a maioria dos trabalhadores em causa sejam pessoas portadoras de deficiência que, por força da natureza ou pela gravidade das suas deficiências, não possam exercer uma actividade profissional em condições normais.
2 - As peças do procedimento devem fazer referência à presente disposição.

  Artigo 8.º
Participação no procedimento
1 - Os candidatos ou concorrentes que, por força da legislação do Estado membro em que se encontram estabelecidos, estejam habilitados a participar nos procedimentos previstos no presente decreto-lei não podem ser rejeitados pela circunstância de, ao abrigo da legislação nacional, serem uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso dos contratos que abranjam também serviços ou operações de montagem e instalação, pode ser exigido às pessoas colectivas que indiquem, nos respectivos pedidos de participação ou nas respectivas propostas, os nomes e as habilitações profissionais das pessoas responsáveis pela execução das prestações em questão.
3 - A entidade adjudicante não pode exigir aos agrupamentos que, para efeitos de apresentação de um pedido de participação ou de uma proposta, adoptem uma forma jurídica determinada.
4 - Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista nas peças do procedimento.

  Artigo 9.º
Garantias de concorrência real
1 - Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior a três, a entidade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.
2 - Se a entidade adjudicante considerar que o número de candidatos a convidar nos termos do número anterior é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode:
a) Suspender o procedimento e voltar a publicar o anúncio de concurso inicial, fixando um novo prazo para a apresentação de candidaturas; ou
b) Cancelar o procedimento de adjudicação em curso e iniciar um novo procedimento.
3 - A publicação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem lugar no prazo máximo de seis meses contados da notificação aos candidatos.
4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a entidade adjudicante convida os candidatos seleccionados após a primeira publicação e os seleccionados no seguimento da segunda publicação.
5 - Quando decida reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar a entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento, garantindo que o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar assegura uma concorrência real.

SECÇÃO III
Cálculo do valor dos contratos
  Artigo 10.º
Regra geral
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, o valor estimado do contrato determina-se de acordo com as regras gerais do CCP para determinação do valor do contrato.
2 - Os projectos de procedimentos de contratação não podem ser cindidos para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados, para serem subtraídos à aplicação do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Divisão em lotes
1 - Quando um projecto de procedimento de contratação possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta o valor da totalidade desses lotes.
2 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 1.º, aplica-se o presente decreto-lei à adjudicação de cada lote, mas a entidade adjudicante pode derrogar esta aplicação, desde que o valor estimado dos lotes seja inferior a (euro) 80 000, no que se refere a serviços, e a (euro) 1 000 000, no que se refere a empreitadas de obras públicas, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
3 - Nos casos em que o valor cumulado dos lotes seja igual ou superior aos limiares referidos no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se à adjudicação de cada lote, mas as entidades adjudicantes podem derrogar esta aplicação para lotes cujo valor estimado seja inferior a (euro) 80 000, desde que o valor cumulado desses lotes não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
4 - Sempre que uma proposta para a aquisição de fornecimentos similares possa ocasionar a adjudicação simultânea de contratos por lotes separados é tido em conta, na aplicação dos limiares do presente decreto-lei, o valor estimado da totalidade desses lotes.

  Artigo 12.º
Contratos de fornecimento ou de serviços
1 - No tocante aos contratos de fornecimento que tenham por objecto a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é o seguinte:
a) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 12 meses, o valor total estimado para o período de vigência do contrato, ou, caso a duração do contrato seja superior a 12 meses, o valor total incluindo o valor estimado residual;
b) Nos contratos com duração indeterminada, ou na impossibilidade de determinar a sua duração, o valor mensal multiplicado por 48.
2 - No caso de contratos de fornecimento ou de serviços que tenham carácter regular ou se destinem a ser renovados durante um determinado período, o valor estimado do contrato deve ser calculado com base:
a) No valor total real dos contratos adicionais do mesmo tipo, no caso dos contratos adjudicados durante os 12 meses anteriores, ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial;
b) No valor total estimado dos contratos adicionais adjudicados durante os 12 meses seguintes à primeira entrega, ou durante o exercício, caso este tenha duração superior a 12 meses.
3 - Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;
b) Nos contratos que impliquem trabalhos de concepção, os honorários, as comissões a pagar e outras formas de remuneração;
c) Nos contratos de serviços que não indiquem um preço total:
i) Nos contratos de duração determinada, caso esta seja igual ou inferior a 48 meses: o valor total estimado para todo o período de vigência;
ii) Nos contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses: o valor mensal estimado multiplicado por 48.

  Artigo 13.º
Acordos quadro
Nos acordos quadro, o valor total a tomar em consideração é o valor máximo estimado do conjunto dos contratos previstos durante toda a vigência do acordo quadro.

CAPÍTULO II
Tipos de procedimentos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Procedimentos para a formação dos contratos
1 - Na formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
a) Procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso;
b) Diálogo concorrencial;
c) Concurso limitado por prévia qualificação.
2 - Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se o regime previsto no CCP.

  Artigo 15.º
Escolha do procedimento
1 - As entidades adjudicantes adoptam o procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso ou o concurso limitado por prévia qualificação.
2 - Nos casos devidamente fundamentados, as entidades podem optar pela escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso ou pelo diálogo concorrencial.

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