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  DL n.º 104/2011, de 06 de Outubro
  CONTRATAÇÃO PÚBLICA NOS DOMÍNIOS DA DEFESA E DA SEGURANÇA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE
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Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de Outubro
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança, transpondo para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
Sempre que não se prevejam normas específicas aplica-se o regime geral do Código dos Contratos Públicos (CCP), por força da remissão constante das disposições finais e transitórias, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência entre os regimes de contratação pública.
O presente decreto-lei faz ainda remissões pontuais para determinados artigos do CCP ou para outros regimes, quando as disposições comunitárias já se encontrem transpostas para o ordenamento jurídico nacional e a matéria em causa reclame a adopção de normas especiais nesse contexto, como sucede, designadamente, em matéria de invalidade contratual e tutela jurisdicional. Como o regime constante do instrumento comunitário que ora se transpõe se inspira nas Directivas n.os 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, tal como resulta da Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro (Directiva Recursos), o presente decreto-lei apenas consagra as disposições que, pela especificidade das matérias em causa, reclamam solução diversa da plasmada no regime geral. Explicita-se, todavia, que se aplicam nesta sede as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As disposições relativas ao procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso - procedimento regra nos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança - remetem para as regras que regulam o procedimento de negociação do CCP, impedindo-se, desta forma, a possibilidade de as entidades adjudicantes recorrerem aos leilões electrónicos.
As normas sobre os procedimentos classificados são inovadoras e especiais em relação ao CCP e, por razões de segurança, tais procedimentos estão subtraídos à plataforma electrónica de contratação pública.
O presente decreto-lei inclui disposições em matéria de subcontratação, com vista a permitir, em especial às pequenas e médias empresas (PME), a participação nos contratos públicos nos domínios da defesa e da segurança.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece a disciplina aplicável à contratação pública nos domínios da defesa e da segurança e transpõe a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
2 - O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos nos domínios da defesa e da segurança que tenham por objecto:
a) O fornecimento de equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;
b) O fornecimento de equipamento sensível, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo;
c) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e serviços directamente relacionados com o equipamento referido nas alíneas a) e b) em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida;
d) Empreitadas de obras públicas, fornecimentos e serviços para fins militares específicos, ou obras e serviços sensíveis.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por equipamento militar, nomeadamente, os tipos de produtos incluídos na lista de armas, munições e material de guerra, aprovada pela Decisão do Conselho n.º 255/58, de 15 de Abril, interpretada em função do carácter evolutivo da tecnologia, das políticas de contratos e dos requisitos militares, com base na Lista Militar Comum da União Europeia.
4 - O presente decreto-lei é aplicável aos contratos cujo valor estimado seja igual ou superior:
a) Para os contratos de fornecimento de bens e de serviços, ao limiar previsto na alínea a) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1;
b) Para os contratos de empreitada de obras públicas, ao limiar previsto na alínea b) do artigo 8.º da directiva referida no n.º 1.
5 - Os montantes dos limiares previstos no número anterior são objecto de actualização sucessiva por regulamento comunitário nos termos do artigo 68.º da directiva referida no n.º 1.

  Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
O presente decreto-lei aplica-se à formação dos contratos referidos no artigo anterior, celebrados por qualquer das entidades adjudicantes nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança.

  Artigo 3.º
Contratos mistos
1 - A contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto-lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato.
2 - À contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o presente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único.
3 - A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Contratos de prestação de serviços
1 - Aos contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo i da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, são aplicáveis as regras relativas a procedimentos, peças do procedimento, publicidade e transparência, adjudicação e subcontratação, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os contratos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes do anexo ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos ao estatuído no presente decreto-lei sobre especificações técnicas e publicação de anúncios.
3 - Os contratos mistos que tenham por objecto a aquisição de serviços referidos no artigo 1.º e constantes dos anexos i e ii da Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, estão sujeitos às regras aplicáveis à componente de maior expressão financeira.

  Artigo 5.º
Exclusões
1 - O presente decreto-lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:
a) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;
b) Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado membro ou de um país terceiro;
c) De acordo com os procedimentos específicos de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício, ou por um Estado membro e em conformidade com essas regras.
2 - O presente decreto-lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
a) Contratos em relação aos quais a aplicação das suas regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informações;
c) Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados membros para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto;
d) Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados na zona de operações;
e) Contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
f) Contratos adjudicados pelo governo ao governo de outro Estado, relativos a:
i) Fornecimento de equipamento militar ou de equipamento sensível; ou
ii) Empreitadas de obras públicas e serviços directamente ligados a esse equipamento; ou
iii) Empreitadas de obras públicas e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;
g) Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e de conciliação;
h) Contratos de aquisição de serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;
i) Contratos de trabalho;
j) Contratos de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.

SECÇÃO II
Princípios da contratação
  Artigo 6.º
Princípios da igualdade, não discriminação, concorrência e transparência
As entidades adjudicantes devem tratar os interessados, candidatos e concorrentes de acordo com os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação e da concorrência, agindo de forma transparente.

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