Lei n.º 31/84, de 06 de Setembro ESTATUTO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ESTADO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estatuto dos Membros do Conselho de Estado _____________________ |
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ARTIGO 8.º (Suspensão de funções) |
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º |
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ARTIGO 9.º (Concorrência de títulos) |
Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro. |
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ARTIGO 10.º (Substituição definitiva e temporária) |
1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência.
2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos:
a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua. |
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ARTIGO 11.º (Processo de substituição) |
1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir. |
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ARTIGO 12.º (Cessação da substituição temporária) |
1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções. |
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CAPÍTULO III
Imunidades
| ARTIGO 13.º (Irresponsabilidade) |
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. |
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ARTIGO 14.º (Inviolabilidade) |
1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo. |
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CAPÍTULO IV
Direitos e regalias
| ARTIGO 15.º (Intervenção em processo judicial) |
1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho. |
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ARTIGO 16.º (Faltas a actos ou diligências oficiais) |
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo. |
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ARTIGO 17.º (Direitos e regalias) |
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;
d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico. |
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ARTIGO 18.º (Reembolso das despesas) |
1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2. |
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