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  DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro
  REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
_____________________
  Artigo 16.º
Revisão provisória
1 - Se nas datas de elaboração da conta corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.
2 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação que se seguir, a diferença apurada.
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  Artigo 17.º
Prazo para pagamento
Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.
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  Artigo 18.º
Mora no pagamento
1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
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  Artigo 19.º
Caducidade
1 - O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;
c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.
2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2021, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 6/2004, de 06/01

  Artigo 20.º
Indicadores económicos
1 - Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3% do valor total estimado para a obra, poderão os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servirão como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

  Artigo 21.º
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CIFE, é uma comissão técnica especializada que funciona no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março.
2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fixará por despacho as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.

  Artigo 22.º
Disposição transitória
(Revogado.)
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  Artigo 22.º-A
Fórmulas tipo
Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de Agosto

  Artigo 23.º
Legislação revogada
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, e o despacho SEOP n.º 35-XII/92, de 14 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 e só será aplicável às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, em situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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