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  DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro
  REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
_____________________
  Artigo 15.º
Processamento
1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões são calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respetivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respetivas situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro pode apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
3 - O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que os cálculos foram aceites.
5 - Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais, atende-se, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
6 - Quando não se efetuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicam-se os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respetivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
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  Artigo 16.º
Revisão provisória
1 - Se nas datas de elaboração da conta corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.
2 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação que se seguir, a diferença apurada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2021, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 6/2004, de 06/01

  Artigo 17.º
Prazo para pagamento
Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2021, de 18/08
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  Artigo 18.º
Mora no pagamento
1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
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   - DL n.º 73/2021, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 6/2004, de 06/01

  Artigo 19.º
Caducidade
1 - O direito à revisão de preços caduca no prazo de um ano após a receção provisória da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e complementares;
c) Quando o dono da obra esteja obrigado ao cálculo da revisão de preços definitiva e a conta final da empreitada não contemple expressamente a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e complementares.
2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta final da empreitada, o direito à revisão caduca com a receção definitiva da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 73/2021, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 6/2004, de 06/01

  Artigo 20.º
Indicadores económicos
1 - Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio serão publicados na 2.ª série do Diário da República.
2 - Em caso de obras de natureza muito específica para as quais os indicadores económicos publicados não se mostrem adequados a determinados tipos de mão-de-obra ou de materiais, desde que representem isoladamente pelo menos 3% do valor total estimado para a obra, poderão os cadernos de encargos estabelecer a possibilidade de recorrer a fontes de informação idóneas para fixação de valores que servirão como índices de custos ou como preços garantidos, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.

  Artigo 21.º
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CIFE, é uma comissão técnica especializada que funciona no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março.
2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fixará por despacho as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.

  Artigo 22.º
Disposição transitória
(Revogado.)
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  Artigo 22.º-A
Fórmulas tipo
Mantêm-se em vigor as fórmulas tipo previstas no Despacho n.º 1592/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 23 de janeiro de 2004, e no Despacho n.º 22637/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de novembro de 2004.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de Agosto

  Artigo 23.º
Legislação revogada
Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, e o despacho SEOP n.º 35-XII/92, de 14 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2004 e só será aplicável às obras postas a concurso a partir dessa data, sem prejuízo de aplicação às obras em curso das disposições previstas no n.º 2 do artigo 14.º e nos artigos 17.º, 18.º e 19.º, em situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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