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  DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro
  REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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   - DL n.º 73/2021, de 18/08
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
_____________________
  Artigo 8.º
Adiantamentos na revisão de preços por fórmula
1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b são multiplicados pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...)]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a), M' (índice a), M (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respetivamente:
A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o))) ou A (igual ou menor que) V (c (E (índice a)/E (índice o)))
4 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respetivamente:
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) +..., b (M (índice a)/M (índice o)) ou c (E (índice a)/E (índice o))
5 - Sempre que o resultado do fator corretivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:
a):
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...
b):
b (M (índice a)/M (índice o))
c):
c (E (índice a)/E (índice o))
6 - Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º
7 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correção da fórmula, para cada um deles, faz-se a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.
8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.
9 - (Revogado.)
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  Artigo 9.º
Limite mínimo do coeficiente de actualização
Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade.

  Artigo 10.º
Revisão de preços por garantia de custos
1 - Quando a entidade adjudicante o considere justificado, poderão as cláusulas contratuais garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3% do valor da adjudicação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só haverá lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for igual ou superior a 2%, para mais ou para menos.
3 - As revisões a efectuar nos termos deste artigo limitar-se-ão aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e corresponderão à diferença que resulte da variação desses custos, afectada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,90.
4 - O dono da obra terá direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo adjudicatário para efeito de revisão.
5 - No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão será a que se verifique entre os preços garantidos contratualmente e os preços que se praticavam à data do seu pagamento.

  Artigo 11.º
Trabalhos complementares
1 - A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;
b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie, mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicam-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos, e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.
2 - A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
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  Artigo 12.º
Trabalhos a menos
1 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados far-se-á pelo plano de pagamentos resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados.
2 - Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das rectificações para menos de erros ou omissões do projecto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.

  Artigo 13.º
Prorrogações
1 - Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado, a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.
2 - Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro, este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.
3 - (Revogado.)
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   - DL n.º 73/2021, de 18/08
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  Artigo 14.º
Desvios de prazos
1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
2 - Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.
3 - Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efetivamente executados.
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  Artigo 15.º
Processamento
1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões são calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respetivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respetivas situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro pode apresentar, por sua iniciativa, os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.
3 - O dono da obra dispõe de 60 dias para se pronunciar sobre os cálculos da revisão de preços apresentados pelo empreiteiro, nos termos do disposto no número anterior, podendo, em caso de não aceitação dos mesmos, apresentar uma contraproposta, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 5 do artigo 373.º do CCP.
4 - Se o dono da obra não efetuar nenhuma comunicação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se que os cálculos foram aceites.
5 - Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais, atende-se, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta.
6 - Quando não se efetuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicam-se os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respetivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
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  Artigo 16.º
Revisão provisória
1 - Se nas datas de elaboração da conta corrente a que se refere o n.º 1 do artigo 389.º do CCP, ainda não se conhecerem os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão de preços dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos, que podem ser de meses diferentes.
2 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês da execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação que se seguir, a diferença apurada.
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  Artigo 17.º
Prazo para pagamento
Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 299.º do CCP.
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  Artigo 18.º
Mora no pagamento
1 - Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
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