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  DL n.º 6/2004, de 06 de Janeiro
  REGIME PREÇOS EMPREITADAS OBRAS PÚBLICAS PARTICULARES BENS E SERVIÇOS(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços
_____________________
  Artigo 4.º
Plano de pagamentos
O plano de pagamentos, definido com base na previsão mensal do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, de acordo com o plano de trabalhos previsto e aprovado nos termos dos artigos 361.º e 361.º-A do CCP, serve de referência nos cálculos das revisões de preços.
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  Artigo 5.º
Métodos de revisão de preços
A revisão de preços poderá ser calculada por:
a) Fórmula;
b) Garantia de custos;
c) Fórmula e garantia de custos.

  Artigo 6.º
Fórmula polinomial
1 - As cláusulas de revisão de preços podem estabelecer que esta se efetue mediante a adaptação da seguinte fórmula geral à estrutura de custos e à natureza e volume dos trabalhos:
C (índice t) = a (S (índice t)/S (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) + b' (M' (índice t)/M' (índice o)) + b (M (índice t)/M (índice o)) +... + c (E (índice t)/E (índice o)) + d
na qual:
C (índice t) é o coeficiente de atualização mensal a aplicar ao montante sujeito a revisão, obtido a partir de um somatório de parcelas com uma aproximação de seis casas decimais e arredondadas para mais quando o valor da sétima casa decimal seja igual ou superior a 5, mantendo-se o valor da sexta casa decimal no caso contrário;
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
M (índice t), M' (índice t), M (índice t),... são os índices dos custos dos materiais mais significativos incorporados ou não, em função do tipo de obra, relativos ao mês a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1 /prct. do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M (índice o), M' (índice o), M (índice o),... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
E (índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo de obra, relativo ao mês a que respeita a revisão;
E (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas;
a, b, b', b,..., c são os coeficientes correspondentes ao peso dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio na estrutura de custos da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
d é o coeficiente que representa, na estrutura de custos, a parte não revisível da adjudicação, com aproximação às centésimas; o seu valor é 0,10 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas feita por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b +... + c + d deve ser igual à unidade.
2 - Nas fórmulas tipo, publicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, os índices S (índice t) e S (índice o) referidos no número anterior têm o seguinte significado:
S (índice t) é o índice dos custos de mão-de-obra da equipa de mão-de-obra referente ao tipo de obra que cada fórmula tipo representa relativo ao mês a que respeita a revisão;
S (índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
3 - O monómio de mão-de-obra constante da fórmula geral prevista no n.º 1 pode, quando a natureza da obra o justifique, dar lugar a um polinómio da forma:
a (S (índice t)/S (índice o)) + a' (S' (índice t)/S' (índice o)) + a (S (índice t)/S (índice o)) +...
no qual S, S', S,... são os índices dos custos das profissões mais significativas, desde que representem, pelo menos, 1 /prct. do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas.
4 - Pode estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respetivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não podem ser alteradas depois da adjudicação.
5 - No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3 /prct. do preço da proposta, pode o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada revisto pela fórmula devidamente adaptada.
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  Artigo 7.º
Revisão de preços de materiais e equipamentos importados a incorporar na obra
(Revogado.)
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  Artigo 8.º
Adiantamentos na revisão de preços por fórmula
1 - Sendo concedidos adiantamentos ao empreiteiro, ao abrigo do disposto no artigo 292.º do CCP, as fórmulas de revisão devem ser corrigidas de acordo com os critérios seguintes:
a) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição da generalidade dos materiais, os coeficientes b, b', b são multiplicados pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...)]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a), M' (índice a), M (índice a),... são os índices dos custos dos materiais relativos ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
b) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de um material específico, o coeficiente referente a esse material é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (b (M (índice a)/M (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M (índice a) é o índice do custo do respetivo material específico relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade;
c) Quando sejam concedidos adiantamentos para aquisição de equipamentos de apoio, o coeficiente c é multiplicado pelo fator:
1 - A/[V (c (E (índice a)/E (índice o)))]
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
E (índice a) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio relativo ao mês do pagamento do adiantamento;
V é o valor dos trabalhos contratuais por executar à data do pagamento do adiantamento;
O coeficiente d é adicionado ao valor A/V, podendo a soma dos coeficientes da fórmula corrigida ser diferente da unidade.
2 - Quando se verifique atraso imputável ao empreiteiro em relação ao plano de trabalhos e de pagamentos em vigor, o valor V a considerar na correção da fórmula de revisão corresponde à diferença entre o valor total dos trabalhos contratuais aprovados até à data do pagamento do adiantamento e o valor dos trabalhos contratuais que deveriam ter sido executados até essa mesma data, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.
3 - O adiantamento a conceder, em cada momento, não pode exceder o valor dos materiais que falta incorporar na obra nem o dos equipamentos de apoio a utilizar, consoante o fim a que se destine, a preços desse momento, ou seja, respetivamente:
A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + ...), A (igual ou menor que) V (b (M (índice a)/M (índice o))) ou A (igual ou menor que) V (c (E (índice a)/E (índice o)))
4 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, deixando de se verificar, por isso, a condição exigida no número anterior, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula contratual abrangidos pelo adiantamento devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é correspondente apenas a essa parte do adiantamento, ou seja, respetivamente:
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) +..., b (M (índice a)/M (índice o)) ou c (E (índice a)/E (índice o))
5 - Sempre que o resultado do fator corretivo previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste artigo for negativo ou nulo, os coeficientes referentes aos materiais e equipamentos de apoio da fórmula a corrigir devem passar a ser iguais a 0 e o termo constante a adicionar a d é apenas o correspondente, conforme o caso, à seguinte parte do adiantamento:
a):
b (M (índice a)/M (índice o)) + b' (M' (índice a)/M' (índice o)) + b (M (índice a)/M (índice o)) +...
b):
b (M (índice a)/M (índice o))
c):
c (E (índice a)/E (índice o))
6 - Os coeficientes previstos nos números anteriores, bem como os resultantes da sua aplicação, são calculados com uma aproximação de seis casas decimais e arredondados segundo a regra prevista no n.º 1 do artigo 6.º
7 - Quando, durante a obra, sejam concedidos vários adiantamentos, a correção da fórmula, para cada um deles, faz-se a partir da fórmula corrigida do último adiantamento pago.
8 - No caso de se verificar a execução de trabalhos complementares após o pagamento dos adiantamentos, os seus valores são revistos aplicando-se a fórmula contratual, independentemente da fórmula corrigida.
9 - (Revogado.)
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  Artigo 9.º
Limite mínimo do coeficiente de actualização
Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade.

  Artigo 10.º
Revisão de preços por garantia de custos
1 - Quando a entidade adjudicante o considere justificado, poderão as cláusulas contratuais garantir ao adjudicatário os custos de determinados tipos de mão-de-obra e materiais mais significativos, devendo a garantia limitar-se aos que representem pelo menos 3% do valor da adjudicação.
2 - Nos casos previstos no número anterior, só haverá lugar a revisão de custo desses tipos de mão-de-obra ou de materiais quando a variação for igual ou superior a 2%, para mais ou para menos.
3 - As revisões a efectuar nos termos deste artigo limitar-se-ão aos tipos de mão-de-obra e materiais cujos custos tenham sido garantidos e corresponderão à diferença que resulte da variação desses custos, afectada, tratando-se de mão-de-obra, do coeficiente 0,90.
4 - O dono da obra terá direito a exigir a justificação dos custos de mão-de-obra e dos materiais apresentados pelo adjudicatário para efeito de revisão.
5 - No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão será a que se verifique entre os preços garantidos contratualmente e os preços que se praticavam à data do seu pagamento.

  Artigo 11.º
Trabalhos complementares
1 - A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:
a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;
b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie, mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicam-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos, e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.
2 - A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
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  Artigo 12.º
Trabalhos a menos
1 - Quando haja lugar a trabalhos a menos, a revisão de preços dos trabalhos contratuais realizados far-se-á pelo plano de pagamentos resultante da dedução do valor dos trabalhos a menos nos períodos em que, contratualmente, se previa que viessem a ser realizados.
2 - Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se como trabalhos a menos os que resultem das rectificações para menos de erros ou omissões do projecto ou outros que o dono da obra entenda não realizar e tenham sido incluídos no contrato.

  Artigo 13.º
Prorrogações
1 - Sempre que o prazo de execução do contrato seja prorrogado, a revisão de preços é calculada com base no plano de pagamentos reajustado.
2 - Se a prorrogação de prazo se dever a factos imputáveis ao empreiteiro, este não tem direito a qualquer acréscimo de valor da revisão de preços em relação ao prazo acrescido, devendo esta fazer-se pelo plano de pagamentos que, na data da prorrogação de prazo, se encontrar em vigor.
3 - (Revogado.)
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  Artigo 14.º
Desvios de prazos
1 - Sempre que se verifique atraso por caso de força maior ou imputável ao dono da obra, o empreiteiro deve submeter à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.
2 - Quando se verifique atraso por facto imputável ao empreiteiro, os indicadores económicos a considerar na revisão de preços são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executados, exceto quando o C (índice t) resultante desse cálculo for inferior ao que resultaria da aplicação dos indicadores económicos do mês em que os trabalhos foram efetivamente executados, caso em que deve ser considerado o C (índice t) de menor valor.
3 - Quando se verifique avanço no cumprimento do plano de trabalhos e do correspondente plano de pagamentos aprovados, os indicadores económicos a considerar na revisão são os correspondentes ao período em que os trabalhos por ela abrangidos foram efetivamente executados.
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